Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163712-03.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1.A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante a 1ª Vara Federal
de Barretos/SP (distribuição em 2013 - Proc. nº 0001106-37.2013.403.6138), o reconhecimento
do exercício de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Opedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício de atividade
rurícola no período de 02.01.1980 a 31.12.1989, indeferindo a concessão do benefício pleiteado,
tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23.02.2015.
2. No presente feito, pretende a parte autora o cômputo das contribuições realizadas após a
referida ação e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
3.Entretanto, embora a DIB pleiteada no presente caso seja posterior à requerida na ação
anterior, e a parte autora tenha recolhido novas contribuições desde então, o motivo do
indeferimento não foi a ausência de carência, mas, sim, o fato de a requerente ter se afastado
das lides rurais ("Já se disse acima que a aposentadoria híbrida se destina ao trabalhador
originalmente rural, que foi levado pela vida a exercer atividades urbanas, mas que retornou às
origens e como rurícola vai se aposentar. Não é o caso dos autos, em
que a autora, confessadamente, afastou-se das lides rurais em meados de 1990.").
4. Dessarte, em que pese o acerto / desacerto da referida decisão, considerando que houve o
julgamento do mérito da questão, não reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade híbrida, o pedido formulado nos presentes autos encontra-se acobertado
pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo esta ação apta a alterar o já decidido
anteriormente.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163712-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DALVA MARIA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porDALVA MARIA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V,
do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELANTE: DALVA MARIA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era
previsto no artigo 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil
atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante a 1ª Vara Federal
de Barretos/SP (distribuição em 2013 - Proc. nº 0001106-37.2013.403.6138), o reconhecimento
do exercício de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Conforme se observa da r. decisão proferida na ocasião, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, apenas para reconhecer o exercício de atividade rurícola no período de 02.01.1980
a 31.12.1989, indeferindo a concessão do benefício pleiteado (páginas 01/07- IDs 197595423 e
197595424), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23.02.2015 (página 01 - ID 197595425).
No presente feito, pretende a parte autora o cômputo das contribuições realizadas após a
referida ação e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Entretanto, embora a DIB pleiteada no presente caso seja posterior à requerida na ação
anterior, e a parte autora tenha recolhido novas contribuições desde então, o motivo do
indeferimento não foi a ausência de carência, mas, sim, o fato de a requerente ter se afastado
das lides rurais ("Já se disse acima que a aposentadoria híbrida se destina ao trabalhador
originalmente rural, que foi levado pela vida a exercer atividades urbanas, mas que retornou às
origens e como rurícola vai se aposentar. Não é o caso dos autos, em
que a autora, confessadamente, afastou-se das lides rurais em meados de 1990.").
Dessarte, em que pese o acerto / desacerto da referida decisão, considerando que houve o
julgamento do mérito da questão, não reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de
aposentadoria por idade híbrida, o pedido formulado nos presentes autos encontra-se
acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo esta ação apta a alterar o já
decidido anteriormente.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a
decisão prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo
Civil, é medida que se impõe.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1.A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante a 1ª Vara Federal
de Barretos/SP (distribuição em 2013 - Proc. nº 0001106-37.2013.403.6138), o reconhecimento
do exercício de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Opedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício de atividade
rurícola no período de 02.01.1980 a 31.12.1989, indeferindo a concessão do benefício
pleiteado, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23.02.2015.
2. No presente feito, pretende a parte autora o cômputo das contribuições realizadas após a
referida ação e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
3.Entretanto, embora a DIB pleiteada no presente caso seja posterior à requerida na ação
anterior, e a parte autora tenha recolhido novas contribuições desde então, o motivo do
indeferimento não foi a ausência de carência, mas, sim, o fato de a requerente ter se afastado
das lides rurais ("Já se disse acima que a aposentadoria híbrida se destina ao trabalhador
originalmente rural, que foi levado pela vida a exercer atividades urbanas, mas que retornou às
origens e como rurícola vai se aposentar. Não é o caso dos autos, em
que a autora, confessadamente, afastou-se das lides rurais em meados de 1990.").
4. Dessarte, em que pese o acerto / desacerto da referida decisão, considerando que houve o
julgamento do mérito da questão, não reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de
aposentadoria por idade híbrida, o pedido formulado nos presentes autos encontra-se
acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo esta ação apta a alterar o já
decidido anteriormente.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
