
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005679-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade híbrida. Busca provar tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com incidência de correção e juros legais, nos termos da tabela prática do E. TJSP, a contar do ajuizamento (Súmula 14 do STJ), observando-se, quanto à exigibilidade de tais verbas, o disposto da Lei 1.060/50, em seu artigo 12.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que devem ser reconhecidos os períodos de labor rural vindicados na exordial, perfazendo, assim, os requisitos necessários para o recebimento do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver nascido em 06/09/1947, segundo atesta sua documentação (fls. 17). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos e, depois de produzida a necessária prova oral, verifico que a parte autora não comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora (que já percebe benefício assistencial de prestação continuada desde 2012), solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural, não adequadamente delineados na exordial, para que, caso somada a suposta atividade campesina com os pequenos interregnos de labor urbano constante de CTPS, acrescido do período em que atuou como vereador (2001 a 2004), seria suprida a carência necessária à concessão da benesse vindicada.
Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado exercício de trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 20), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 20/01/1973, onde consta sua profissão como "lavrador" e de sua esposa a de "prendas domésticas"; juntou, ainda, cópia de sua CTPS, onde constam parcos vínculos laborais urbanos (de 17/12/1979 a 19/04/1980 e de 08/03/1983 a 09/03/1983), além de um registro laboral rural, extemporâneo, ocorrido entre 30/07/1986 a 14/09/1995, registrado em CTPS em razão de cumprimento de determinação proferida em sentença da JCJ de Capão Bonito nos autos do processo nº 1144/99 (em 1999 - fls. 26).
Frise-se, introdutoriamente, no tocante ao registro de trabalho rural extemporâneo, que tal anotação em carteira profissional originou-se de determinação da JCJ de Capão Bonito. Consigno, nesse contexto, que a anotação em CTPS de vínculo laboral decorrente de sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, mas apenas quando ficar evidenciada a efetiva prestação de serviços e seus efeitos para a Autarquia Previdenciária, o que não foi apreciado nos autos, até porque não foram apresentadas cópias da respectiva ação pelo autor (que possui, obviamente, o dever de comprovar suas alegações).
O C. STJ assim tem se manifestado a respeito do tema:
Jurisprudência pacífica deste e. Tribunal também corrobora, no mesmo sentido:
Nesse passo, o registro em CTPS daquele vínculo, por evidente, não pode ser considerado como início de prova material, restando para tanto apenas a Certidão de Casamento do postulante, cujo matrimônio ocorreu em 1973, para tal fim. Frágil e insuficiente, portanto, o início de prova material apresentado.
No entanto, mesmo se fosse considerado suficiente esse único documento para constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não pode substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no processado.
Embora as testemunhas ouvidas tenham afirmado o exercício de atividades rurais pela parte autora, os depoimentos prestados são vagos, genéricos e imprecisos, não esclarecendo, minimamente, quando o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu, de que forma era exercido (como diarista ou em regime de economia familiar), quando começou e por quanto tempo isso, efetivamente, perdurou. Oportuno observar, nesse ponto, que nenhuma das testemunhas conseguiu apontar as pequenas atividades laborais urbanas do autor e nem sequer mencionaram sua condição de vereador, entre 2001 a 2004.
Desse modo, considerando que não restaram comprovadas as alegações trazidas na exordial, não sendo possível o reconhecimento de eventual exercício de atividade campesina além daquela constante de CTPS, já averbada pela Autarquia Previdenciária, torna-se inviável a concessão da benesse vindicada.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:40:43 |
