
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014968-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem como a pagar verba honorária arbitrada em R$1.500,00, nos termos do Art.85, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir da data da r. sentença, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente possui meios para satisfazer a obrigação.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, de início, que devem ser reconhecidos os vínculos de trabalho rural constantes em CTPS. Alega, ainda, e em apertada síntese, que devem ser reconhecidos os períodos de labor rural vindicado na exordial, em especial nas propriedades da família denominadas Sítio Concórdia e Sítio Miraflor, correspondente ao período de 08/08/1959 a 01/07/1973, perfazendo, assim, os requisitos necessários para o recebimento do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2007, haja vista haver nascido em 08/08/1947, segundo atesta sua documentação (fls. 19). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 156 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos e depois de produzida a prova oral, verifico que a parte autora não comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Em sede recursal, a parte autora solicita o reconhecimento de supostos períodos de labor rural, ocorridos nas empresas Omerp (19/08/1981 a 01/10/1981), Empreiteira União (21/09/1987 a 31/10/1987) e Sevecitrus (09/11/1987 a 12/01/1988), bem como no Sítio Concórdia (localizado no município de Marcondésia/SP - no período de 08/08/1959 (quando completou 12 anos) a 01/10/1968, pertencente a seu avô) e no Sítio Miraflor (localizado no município de Olímpia/SP, no período de 02/10/1968 a 01/07/1973, também de propriedade de seu avô).
Pois bem.
De início, consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS e averbados no CNIS, devem ser efetivamente considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Confira-se:
No mais, para comprovar o início de prova material relativo ao suposto exercício de trabalho rural nos Sítios Concórdia e Miraflor, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 20), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 26/10/1968, onde consta a profissão de seu cônjuge como "lavrador", embora a requerente esteja ali qualificada profissionalmente como "prendas domésticas" - verifica-se, outrossim, na referida certidão, que ambos residiam na Fazenda São Carlos por ocasião do enlace matrimonial, o que não corrobora com a versão trazida pela exordial; juntou ainda ao processado Certidão de Inteiro Teor do nascimento de sua irmã, nascida aos 04/10/1957, onde seu genitor fora qualificado como lavrador, mas era residente na Fazenda Jardim, e não nos imóveis rurais anteriormente indicados (fls. 22). Apresentou, por fim, Certidão de Nascimento de sua filha Lucinéia, cujo nascimento ocorreu aos 07/10/1969, onde consta que os genitores seriam lavradores e residentes na Fazenda Santo Antônio, em Olímpia/SP (fls. 24). Nessa época, segundo narrado na inicial, a autora estaria residindo e trabalhando na propriedade de seu avô, no sítio Miraflor.
Nesse ponto, destaco que, mesmo considerando que tais documentos possam constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
Frise-se, nesse contexto, que mesmo que a prova oral tenha apontado pelo trabalho rural da requerente, existem inconsistências relevantes entre o que foi relatado pelas testemunhas (e o alegado na inicial), em confronto com o início de prova material apresentado pela parte autora, de forma a tornar duvidosa a versão trazida na exordial. Tais contradições são de relevante importância e já haviam sido apontadas pela r. sentença de primeiro grau. Não podem ser desconsideradas ou menosprezadas.
Desse modo, considerando que não restaram comprovadas as alegações trazidas na exordial, não sendo possível o reconhecimento de eventual exercício de atividade campesina além daquela constante do CNIS, inclusive para fins de carência (Omerp (19/08/1981 a 01/10/1981), Empreiteira União (21/09/1987 a 31/10/1987) e Sevecitrus (09/11/1987 a 12/01/1988)), verifica-se a insuficiência de carência, o que torna inviável a concessão da benesse vindicada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar que a Autarquia Previdenciária também considere os vínculos laborais junto à Omerp (19/08/1981 a 01/10/1981), Empreiteira União (21/09/1987 a 31/10/1987) e Sevecitrus (09/11/1987 a 12/01/1988) para fins de carência, mantendo, no mais, os termos da r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2018 16:19:02 |
