Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067349-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
FRAGILIDADE/INCONSISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
APRESENTADO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início razoável de prova
material exigido pela jurisprudência, foram apresentados apenas dois documentos: Certificado de
Dispensa de Incorporação em nome do autor, datado de 1975, onde no verso consta uma
anotação, a lápis, de sua profissão como “lavrador”. Tal documento, apesar de ser comumente
aceito como início de prova material, é especialmente frágil quando se mostra isolado no conjunto
probatório, como no caso dos autos. E isso porque o outro documento apresentado trata-se de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
um Contrato Particular de Compra e Venda de uma pequena propriedade rural localizada na
cidade de Miracatu, que aparentemente teria sido firmada pelo autor no ano de 2000, na condição
de comprador. No entanto, observa-se que tal documento não pode ser considerado como início
de prova material, pois em razão da ausência de reconhecimento das firmas ali lançadas, fica
impossível saber quando, efetivamente, ele foi produzido. Oportuno ainda consignar divergência
importante verificada na assinatura do autor lançada naquele documento em confronto com as
demais assinaturas dele constante dos autos. Aliás, melhor observando, todas as assinaturas ali
lançadas são extremamente parecidas, o que poderia sugerir que foram feitas pela mesma
pessoa.
4. Pressupõe-se, desse modo, em face da fragilidade/inconsistência/insuficiência do início de
prova material apresentado, que o conjunto probatório se basearia, apenas, na prova oral
produzida, o que não é permitido.(...) Por fim, no tocante à questão do contrato apresentado,
extraia-se cópia integral do processado e encaminhe-se ao Ministério Público Federal, para as
providências que entender cabíveis.
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067349-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GONCALO SANTINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N
APELAÇÃO (198) Nº 5067349-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GONCALO SANTINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Busca provar
essa circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido lançado na inicial para condenar o INSS a computar,
para contagem de tempo de serviço/contribuição, independente de recolhimentos, o período de
21/01/2000 a 06/10/2011, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural
em favor do autor a partir da DER (03/02/2017), pagando-se os atrasados desde então, com os
consectários legais fixados pela decisão guerreada. Por consequência, extinguiu o processo, com
resolução do mérito (NCPC, art. 487, I) e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos
honorários do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da causa até a data da r.
sentença, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Por fim, deixou de carrear à
autarquia-ré as demais verbas de sucumbência em face da isenção prevista no artigo 6º, da Lei
Estadual nº 11.608/03.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca da impossibilidade
legal de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sustentando pelo caráter contributivo do
sistema previdenciário, equilíbrio atuarial necessário e exigência prévia de forma de custeio.
Afirmou, ainda, inexistir documentação apta à comprovação desejada e que não restou
comprovado o labor rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, pleiteia a alteração
dos consectários legais e dos honorários advocatícios fixados.
Apresentado também recurso adesivo pela parte autora, vindicando o reconhecimento de outros
períodos de suposta atividade campesina.
Com as contrarrazões aprestadas apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067349-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GONCALO SANTINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver
nascido em 07/10/1948, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado, pois os documentos
apresentados são frágeis e insuficientes para trazer o início razoável de prova material
determinado pela jurisprudência.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo, o mais contemporâneo possível, a eventualmente permitir o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural,
prestados sem recolhimentos previdenciários, “ora como empregado, para uns e para outros, sem
registro em carteira, ora em pequenas empreitadas rurais, ora em sua própria propriedade, em
culturas de bananas, mandioca feijão, abacaxi, milho, e em alguns períodos exerceu atividade
urbana”.
Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início razoável de prova
material exigido pela jurisprudência, foram apresentados apenas dois documentos: Certificado de
Dispensa de Incorporação em nome do autor, datado de 1975, onde no verso consta uma
anotação, a lápis, de sua profissão como “lavrador”. Tal documento, apesar de ser comumente
aceito como início de prova material, é especialmente frágil quando se mostra isolado no conjunto
probatório, como no caso dos autos.
E isso porque o outro documento apresentado trata-se de um Contrato Particular de Compra e
Venda de uma pequena propriedade rural localizada na cidade de Miracatu, que aparentemente
teria sido firmada pelo autor no ano de 2000, na condição de comprador. No entanto, observa-se
que tal documento não pode ser considerado como início de prova material, pois em razão da
ausência de reconhecimento das firmas ali lançadas, fica impossível saber quando, efetivamente,
ele foi produzido. Oportuno ainda consignar divergência importante verificada na assinatura do
autor lançada naquele documento em confronto com as demais assinaturas dele constante dos
autos. Aliás, melhor observando, todas as assinaturas ali lançadas são extremamente parecidas,
o que poderia sugerir que foram feitas pela mesma pessoa.
Pressupõe-se, desse modo, em face da fragilidade/inconsistência/insuficiência do início de prova
material apresentado, que o conjunto probatório se basearia, apenas, na prova oral produzida, o
que não é permitido.
Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de supostos períodos de labor rural,
constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente,
sendo de rigor a reforma integral do julgado.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, no tocante à questão do contrato apresentado, extraia-se cópia integral do processado e
encaminhe-se ao Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, julgando prejudicado o recurso adesivo
interposto, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
FRAGILIDADE/INCONSISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
APRESENTADO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início razoável de prova
material exigido pela jurisprudência, foram apresentados apenas dois documentos: Certificado de
Dispensa de Incorporação em nome do autor, datado de 1975, onde no verso consta uma
anotação, a lápis, de sua profissão como “lavrador”. Tal documento, apesar de ser comumente
aceito como início de prova material, é especialmente frágil quando se mostra isolado no conjunto
probatório, como no caso dos autos. E isso porque o outro documento apresentado trata-se de
um Contrato Particular de Compra e Venda de uma pequena propriedade rural localizada na
cidade de Miracatu, que aparentemente teria sido firmada pelo autor no ano de 2000, na condição
de comprador. No entanto, observa-se que tal documento não pode ser considerado como início
de prova material, pois em razão da ausência de reconhecimento das firmas ali lançadas, fica
impossível saber quando, efetivamente, ele foi produzido. Oportuno ainda consignar divergência
importante verificada na assinatura do autor lançada naquele documento em confronto com as
demais assinaturas dele constante dos autos. Aliás, melhor observando, todas as assinaturas ali
lançadas são extremamente parecidas, o que poderia sugerir que foram feitas pela mesma
pessoa.
4. Pressupõe-se, desse modo, em face da fragilidade/inconsistência/insuficiência do início de
prova material apresentado, que o conjunto probatório se basearia, apenas, na prova oral
produzida, o que não é permitido.(...) Por fim, no tocante à questão do contrato apresentado,
extraia-se cópia integral do processado e encaminhe-se ao Ministério Público Federal, para as
providências que entender cabíveis.
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, julgando prejudicado o recurso adesivo
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
