D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028687-50.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A autora pleiteia concessão de aposentadoria por idade.
Nascida em 15/01/1953, afirma ter trabalhado nas lides rurais desde a adolescência, acompanhando seus pais nos afazeres rurais e que, até o começo dos anos 1990, trabalhou em atividades urbanas, depois retornando ao trabalho rural, na condição de boia-fria e permanecendo por mais de quinze anos.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Interposto recurso de apelação pela parte autora, esta relatora, em decisão monocrática proferida em 22.01.2015, ressaltou que "no caso destes autos, a autora requer o reconhecimento de determinado tempo de trabalho rural para que, somado aos demais períodos de trabalho urbano, seja concedida a aposentadoria por idade não mais de trabalhador rural, mas com fulcro no § 3º do referido art. 48", dando provimento ao recurso para anular a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para fosse produzida a prova oral.
Colhida a prova testemunhal, o magistrado "a quo" julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, pois foram comprovadas somente 42 contribuições ao INSS.
Sentença proferida em 30/07/2015.
A autora apelou, pela reforma da sentença e procedência integral do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
A Lei n. 11.218, de 20.06.2008, alterou o art. 48 da Lei 8.213/1991, que passou a ter a seguinte redação:
Com o término da vigência do prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991, em 31.12.2010, aquela regra de transição deixou de ser aplicada aos trabalhadores rurais que já exerciam suas atividades durante a legislação anterior.
A todos os trabalhadores rurais são aplicáveis as regras do art. 48 e seus parágrafos para fins de aposentadoria por idade.
A regra geral em vigor é a do § 2º do art. 48, que garante aposentadoria por idade ao trabalhador rural que complete 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. A carência para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) meses.
A regra geral tem, então, a seguinte equação: idade (60 ou 55 anos) + 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A referência à forma "descontínua" da atividade faz supor que o legislador aceita que o trabalhador possa exercer, eventualmente, atividade urbana, para atender situação emergencial de falta de emprego, desde que o tempo decorrido não lhe retire a natureza de trabalhador rural.
A experiência tem demonstrado que muitos trabalhadores rurais têm dificuldade para comprovar o tempo de atividade exigido pela lei, em razão da simplicidade do homem do campo, até mesmo daquele que lhe dá emprego, da dificuldade de coletar documentos, das longas distâncias que deve percorrer para cuidar de seus direitos, enfim, situações que muitas vezes os fazem deixar para trás documentos que, no futuro, serão imprescindíveis para a defesa de seus direitos previdenciários.
Daí que a comprovação da atividade esbarra em tantas dificuldades que o legislador não poderia deixar de contemplar as situações em que o rurícola deixa o campo e vai exercer atividade urbana e, depois, retorna às suas origens. Nessas situações, o que normalmente acontece é que o trabalhador acaba não conseguindo comprovar o tempo de atividade rural suficiente à concessão da aposentadoria. Mas também não consegue comprovar a carência para a aposentadoria por idade como urbano.
O § 3º do art. 48 parece querer, justamente, dar cobertura previdenciária aos que não conseguem comprovar os requisitos nem para uma nem para outra aposentadoria. Convém transcrever:
Da nova previsão legal conclui-se que o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
Mas a idade já não será reduzida em 5 (cinco) anos: os homens deverão comprovar 65 (sessenta e cinco) anos e as mulheres 60 (sessenta) anos.
Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) + 180 meses, compostos pela soma dos períodos de atividade rural com os períodos de atividade urbana.
Há, porém, mais um aspecto a ser considerado. A aposentadoria híbrida está expressamente garantida para os trabalhadores rurais. Trata-se, a nosso ver, de mais uma cobertura previdenciária garantida aos trabalhadores rurais, que não pode ser estendida aos trabalhadores urbanos.
Na verdade, aos urbanos continua sendo possível somar períodos de atividade rural sem contribuição previdenciária apenas para fins de tempo de serviço, mas não para efeitos de carência.
Não é o que ocorre na aposentadoria híbrida, cujo cálculo da renda mensal inicial está previsto no § 4º do art. 48:
Ou seja, na aposentadoria híbrida, os períodos de atividade rural continuam a ser computados mesmo sem contribuição.
Prevalece no STJ o entendimento de que não constitui "óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola" (cf. RESP 1.590.691-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 13.04.2016).
Nesse sentido também a decisão proferida no REsp 1.407.613, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 28.11.2014:
Há muitos outros julgados no mesmo sentido:
As decisões da Corte Superior devem ser aplicadas com vistas à pacificação dos conflitos e à segurança jurídica.
Quanto à aposentadoria rural computado somente o tempo em tal atividade, o STJ decidiu em recurso repetitivo:
Ao caso dos autos.
Diz a inicial que a autora trabalhou nas lides rurais desde a adolescência, acompanhando seus pais nos afazeres rurais e que, até o começo dos anos 1990, trabalhou em atividades urbanas, depois retornou ao trabalho rural, na condição de boia-fria, tendo permanecido por mais de quinze anos.
A autora completou 60 anos de idade em 15/01/2013, devendo comprovar que a soma dos períodos de exercício de atividade rural, inclusive sem contribuição, com os de contribuição como urbana resulta em, no mínimo, 180 meses.
A autora apresentou cópia de sua CTPS indicando vínculos urbanos de 17/04/1972 a 17/02/1973 e de 10/01/1989 a 08/08/1990, e vínculos rurais de 12/06/1995 a 21/07/1995, 13/05/1996 a 30/08/1996, 09/03/1998 a 02/04/1998, 27/04/1998 a 08/08/1998 e de 22/05/2000 a 03/10/2000, totalizando 42 meses e 16 dias.
A consulta ao sistema CNIS (fls. 59/60) confirma os citados vínculos rurais da autora.
As testemunhas ouvidas em 28/07/2015 informaram conhecer a autora há muito tempo, mas os depoimentos são vagos e imprecisos para a comprovação do exercício da atividade rural em data posterior ao ano de 2.000. Uma delas informa que deixou as lides rurais e, depois, não sabe informar se a autora permaneceu ou não nessa atividade. Outra diz que a autora parou de trabalhar há aproximadamente 8 (oito) anos, portanto em 2007.
Dessa forma, o exercício do trabalho rural após o ano 2000 não está comprovado, de modo que a soma dos períodos de atividade urbana e rural não alcançam os necessários 180 meses para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Portanto, não restou comprovada a carência legalmente exigida (180 meses).
Observo, ainda, que a autora não trouxe novas provas que autorizem a reanálise do vínculo rural não constante da CTPS e já efetuado por ocasião do julgamento da AC nº 0009531-18.2010.403.9999/SP, já transitado em julgado (fls. 28/37).
NEGO PROVIMENTO à apelação.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:31:10 |