Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012714-55.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012714-55.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSA REGINA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012714-55.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão aposentadoria por idade híbrida, com
cômputo de atividade rural e urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do
CPC/73, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a requerente, alegando em síntese:
- a inocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a primeira ação ajuizada foi de
aposentadoria por idade rural, que consiste em pedido diverso da presente ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012714-55.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSA REGINA DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de
pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs a ação judicial nº 1.767/03, perante a Vara Única da Comarca de
Nhandeara/SP, visando à concessão de aposentadoria por idade rural. O MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que as provas juntadas pela autora não consistiam
em início de prova material, tendo o decisum transitado em julgado em 21/9/04. Por sua vez, a
parte autora ajuizou a presente ação, objetivando à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, com cômputo de período laborativo rural e urbano.
Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. III do CPC (teoria da causa madura), tendo em vista que o
feito não se encontra em condições de imediato julgamento porquanto não foi produzida a prova
testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
