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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR JÁ APOSENTADO POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TRF3. 0015407-75.2...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR JÁ APOSENTADO POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. 1. O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 anos de idade para somar aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de fevereiro de 1971 a abril de 1990, submetido ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade. 2. O tempo total de contribuição para o RGPS, constante dos trabalhos registrados na CTPS do autor, não alcança a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91. 3. A partir de 01/04/1996, o autor migrou para o trabalho na administração pública e passou a verter suas contribuições previdenciárias para o sistema vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui. 4. O autor obteve sua aposentadoria por idade em 2011, junto ao Instituto de Previdência do Município de Birigui - RPP. 5. A contagem recíproca contemplada nos Arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91 e, no § 9º, do Art. 201, da CF, assegura ao trabalhador que deixou seu labor na atividade privada e migrou para o trabalho na administração pública, como é o caso do autor, o direito de computar o tempo de serviço/contribuição do primeiro para o último regime ao qual está vinculado no momento em que implementa os requisitos para a sua aposentadoria. 6. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48 da Lei nº 8.213/91, visa amparar apenas o trabalhador que não conseguiu preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria em nenhum dos sistemas (rural e urbano) como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o que não é o caso do autor. 7. Estando o autor já aposentado pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui, não faz jus ao pleito de segunda aposentadoria por idade híbrida, agora, no RGPS. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059540 - 0015407-75.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015407-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015407-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORLANDO ARCHANJO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
No. ORIG.:13.00.00042-9 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR JÁ APOSENTADO POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
1. O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 anos de idade para somar aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de fevereiro de 1971 a abril de 1990, submetido ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade.
2. O tempo total de contribuição para o RGPS, constante dos trabalhos registrados na CTPS do autor, não alcança a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
3. A partir de 01/04/1996, o autor migrou para o trabalho na administração pública e passou a verter suas contribuições previdenciárias para o sistema vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui.
4. O autor obteve sua aposentadoria por idade em 2011, junto ao Instituto de Previdência do Município de Birigui - RPP.
5. A contagem recíproca contemplada nos Arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91 e, no § 9º, do Art. 201, da CF, assegura ao trabalhador que deixou seu labor na atividade privada e migrou para o trabalho na administração pública, como é o caso do autor, o direito de computar o tempo de serviço/contribuição do primeiro para o último regime ao qual está vinculado no momento em que implementa os requisitos para a sua aposentadoria.
6. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48 da Lei nº 8.213/91, visa amparar apenas o trabalhador que não conseguiu preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria em nenhum dos sistemas (rural e urbano) como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o que não é o caso do autor.
7. Estando o autor já aposentado pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui, não faz jus ao pleito de segunda aposentadoria por idade híbrida, agora, no RGPS.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015407-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015407-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORLANDO ARCHANJO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
No. ORIG.:13.00.00042-9 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 18.02.1959 a 10.02.1971, para que seja somado aos períodos de serviços urbanos registrados na CTPS no interregno de 11/02/1971 a 03/04/1990, equivalente a 08 anos, 07 meses e 05 dias, cumulado com pedido de aposentadoria por idade.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor no meio rural no período de 18.02.1959 a 10.02.1971, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de R$800,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.


A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a Lei nº 11.718/2008 não autoriza a soma de período urbano com período rural remoto e que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por idade.


O autor apela, adesivamente, pleiteando a majoração da verba honorária para o percentual de 15% sobre o total das parcelas vencidas até a sentença.


Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.


Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, estes foram devolvidos, com a deliberação de fls. 130.


É o relatório.




VOTO




Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por idade - NB 41/145.811.407-7, com a DER em 14/12/2011, indeferido conforme comunicação datada de 24/01/2012 (fls. 25/26), e a petição inicial protocolada aos 18/02/2013 (fls. 02).


Cumpre mencionar, de início, que após o douto Juízo a quo ter proferido a r. sentença de fls. 60/63 e 76, a autarquia juntou a petição de fls. 78/81, acompanhada dos extratos DATAPREV CTCCON - Consulta Concessão CTC/Averbação e CTCTRA - Consulta Tempo de Contribuição (fls. 82/83 e 84/88), noticiando que por ocasião da implantação da tutela, verificou-se a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição dos períodos relativos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, destinada ao aproveitamento das respectivas contribuições no Regime Próprio de Previdência.


O aludido extrato CTCCON de fls. 82, descreve o tempo de contribuição de 08 anos, 07 meses e 05 dias, aproveitado no órgão de lotação - Prefeitura Municipal de Birigui.


O autor, até então, silente quanto a sua condição de servidor público municipal e vinculado a Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui, peticiona às fls. 92 para juntar "Declaração" do Superintendente Interino, constando que "é Aposentado por Idade desde 20/07/2011, neste Instituto de Previdência, e que não houve utilização de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS, na concessão de sua aposentadoria." (fls. 93).


Nesse contexto passo à análise da matéria de fundo.


O autor, nascido aos 18/02/1946, busca com o presente feito, o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 (treze) anos de idade, completados em 18/02/1959 até 10/02/1971, para que seja somado aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de fevereiro de 1971 a abril de 1990, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade.


O benefício de aposentadoria por idade, no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

O aludido § 3º foi incluído no referido Art. 48, pela Lei nº 11.718/2008, para possibilitar aos segurados especiais trabalhadores rurais que perderam essa condição, sem preencher os requisitos para sua aposentação aos 60 anos de idade - no caso de homem, e 55 anos de idade - no caso de mulher, por terem migrados para outras atividades laborais e que mantivessem a qualidade de segurados do RGPS por outras categorias e, ainda assim, não preencham os requisitos para obter qualquer outra modalidade de aposentadoria dentro do RGPS, permitindo-lhes computar ambos os períodos para fazer jus ao benefício de aposentadoria etária ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.


Nesse sentido, colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido. (g.n.)
(REsp 1702489/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 28/11/2017, DJe 19/12/2017)".

Entretanto, no caso dos autos, o autor trabalhou com registro na CTPS, submetido ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos períodos de 11/02/1971 a 19/02/1971, 09/02/1978 a 14/02/1979, 26/04/1979 a 23/04/1980, 18/11/1980 a 28/02/1981, 03/10/1981 a 12/12/1980, 09/03/1984 a 01/02/1985, 25/02/1985 a 08/05/1986, 10/05/1986 a 19/08/1987 e 11/07/1988 até 03/04/1990 (fls. 21 e 40), tendo migrado para o trabalho na qualidade de servidor público municipal passando a verter suas contribuições previdenciárias para o sistema vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui, a partir de 01/04/1996 (fls. 40) onde permaneceu até obter sua aposentadoria por idade em 20/07/2011, conforme Declaração de fls. 93.


Estando o autor vinculado e protegido pelo Regime Próprio dos Servidores Municipais de Birigui, e atualmente, desfrutando da aposentadoria por idade concedida pelo referido instituto, como noticiado às fls. 93, não faz jus à pleiteada segunda aposentadoria híbrida, agora, no RGPS.


Com efeito, o pleito do autor não merece guarida, vez que a Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48 da Lei nº 8.213/91, visa amparar apenas o trabalhador que não conseguiu preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria em nenhum dos sistemas (rural e urbano) sem deixar a condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o que não é o caso do autor.


Não é demasiado mencionar que a contagem recíproca contemplada nos Arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91 e no § 9º, do Art. 201, da CF, assegura ao trabalhador que deixou seu labor na atividade privada e migrou para o trabalho na administração pública, como é o caso do autor, o direito de computar o tempo de serviço/contribuição do primeiro para o último regime ao qual está vinculado no momento em que implementa os requisitos para a sua aposentadoria.


Tendo o autor, preenchido os requisitos para a aposentação por idade enquanto estava trabalhando e contribuindo unicamente para o Regime Próprio de Previdência - RPP dos servidores do Município de Birigui, corretamente, requereu e obteve sua aposentadoria naquele Instituto de Previdência Municipal em conformidade com o comando expresso no Art. 99 da Lei 8.213/91 (fls. 93).


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente.
2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes. (g.n.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1174122/SC, 6ª Turma, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), j. 18/06/2013, DJe 01/07/2013)".

Por derradeiro, importa ressaltar também, que é de rigor a improcedência do pedido de segunda aposentadoria por idade, formulada nestes autos, vez que, no momento em que o autor migrou para o trabalho na administração pública submetido a Regime Próprio de Previdência, perdeu a qualidade de segurado especial rural em que era dispensado dos recolhimentos previdenciários e, por consequência, também não é o caso de se beneficiar da aposentadoria híbrida (§§ 3º e 4º do Art. 48, da Lei 8.213/91) por ter perdido a qualidade de segurado do RGPS quando migrou para o Regime Próprio Municipal de Birigui.


Cabe destacar ainda, que o tempo total de trabalho do autor registrado na CTPS de fls. 11/22 e no CNIS de fls. 40, em que houve contribuição para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS não alcança, nem ao menos, o período da carência prevista no Art. 25, II, da Lei 8.213/91, para o pleito de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido de aposentadoria por idade tal como formulado na inicial, arcando o autor com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Oficie-se ao INSS.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e nego provimento ao recurso adesivo do autor.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/07/2018 18:42:14



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