D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015407-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 18.02.1959 a 10.02.1971, para que seja somado aos períodos de serviços urbanos registrados na CTPS no interregno de 11/02/1971 a 03/04/1990, equivalente a 08 anos, 07 meses e 05 dias, cumulado com pedido de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor no meio rural no período de 18.02.1959 a 10.02.1971, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de R$800,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a Lei nº 11.718/2008 não autoriza a soma de período urbano com período rural remoto e que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por idade.
O autor apela, adesivamente, pleiteando a majoração da verba honorária para o percentual de 15% sobre o total das parcelas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, estes foram devolvidos, com a deliberação de fls. 130.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por idade - NB 41/145.811.407-7, com a DER em 14/12/2011, indeferido conforme comunicação datada de 24/01/2012 (fls. 25/26), e a petição inicial protocolada aos 18/02/2013 (fls. 02).
Cumpre mencionar, de início, que após o douto Juízo a quo ter proferido a r. sentença de fls. 60/63 e 76, a autarquia juntou a petição de fls. 78/81, acompanhada dos extratos DATAPREV CTCCON - Consulta Concessão CTC/Averbação e CTCTRA - Consulta Tempo de Contribuição (fls. 82/83 e 84/88), noticiando que por ocasião da implantação da tutela, verificou-se a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição dos períodos relativos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, destinada ao aproveitamento das respectivas contribuições no Regime Próprio de Previdência.
O aludido extrato CTCCON de fls. 82, descreve o tempo de contribuição de 08 anos, 07 meses e 05 dias, aproveitado no órgão de lotação - Prefeitura Municipal de Birigui.
O autor, até então, silente quanto a sua condição de servidor público municipal e vinculado a Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui, peticiona às fls. 92 para juntar "Declaração" do Superintendente Interino, constando que "é Aposentado por Idade desde 20/07/2011, neste Instituto de Previdência, e que não houve utilização de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS, na concessão de sua aposentadoria." (fls. 93).
Nesse contexto passo à análise da matéria de fundo.
O autor, nascido aos 18/02/1946, busca com o presente feito, o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 (treze) anos de idade, completados em 18/02/1959 até 10/02/1971, para que seja somado aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de fevereiro de 1971 a abril de 1990, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade, no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O aludido § 3º foi incluído no referido Art. 48, pela Lei nº 11.718/2008, para possibilitar aos segurados especiais trabalhadores rurais que perderam essa condição, sem preencher os requisitos para sua aposentação aos 60 anos de idade - no caso de homem, e 55 anos de idade - no caso de mulher, por terem migrados para outras atividades laborais e que mantivessem a qualidade de segurados do RGPS por outras categorias e, ainda assim, não preencham os requisitos para obter qualquer outra modalidade de aposentadoria dentro do RGPS, permitindo-lhes computar ambos os períodos para fazer jus ao benefício de aposentadoria etária ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Entretanto, no caso dos autos, o autor trabalhou com registro na CTPS, submetido ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos períodos de 11/02/1971 a 19/02/1971, 09/02/1978 a 14/02/1979, 26/04/1979 a 23/04/1980, 18/11/1980 a 28/02/1981, 03/10/1981 a 12/12/1980, 09/03/1984 a 01/02/1985, 25/02/1985 a 08/05/1986, 10/05/1986 a 19/08/1987 e 11/07/1988 até 03/04/1990 (fls. 21 e 40), tendo migrado para o trabalho na qualidade de servidor público municipal passando a verter suas contribuições previdenciárias para o sistema vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui, a partir de 01/04/1996 (fls. 40) onde permaneceu até obter sua aposentadoria por idade em 20/07/2011, conforme Declaração de fls. 93.
Estando o autor vinculado e protegido pelo Regime Próprio dos Servidores Municipais de Birigui, e atualmente, desfrutando da aposentadoria por idade concedida pelo referido instituto, como noticiado às fls. 93, não faz jus à pleiteada segunda aposentadoria híbrida, agora, no RGPS.
Com efeito, o pleito do autor não merece guarida, vez que a Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48 da Lei nº 8.213/91, visa amparar apenas o trabalhador que não conseguiu preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria em nenhum dos sistemas (rural e urbano) sem deixar a condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o que não é o caso do autor.
Não é demasiado mencionar que a contagem recíproca contemplada nos Arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91 e no § 9º, do Art. 201, da CF, assegura ao trabalhador que deixou seu labor na atividade privada e migrou para o trabalho na administração pública, como é o caso do autor, o direito de computar o tempo de serviço/contribuição do primeiro para o último regime ao qual está vinculado no momento em que implementa os requisitos para a sua aposentadoria.
Tendo o autor, preenchido os requisitos para a aposentação por idade enquanto estava trabalhando e contribuindo unicamente para o Regime Próprio de Previdência - RPP dos servidores do Município de Birigui, corretamente, requereu e obteve sua aposentadoria naquele Instituto de Previdência Municipal em conformidade com o comando expresso no Art. 99 da Lei 8.213/91 (fls. 93).
Nesse sentido:
Por derradeiro, importa ressaltar também, que é de rigor a improcedência do pedido de segunda aposentadoria por idade, formulada nestes autos, vez que, no momento em que o autor migrou para o trabalho na administração pública submetido a Regime Próprio de Previdência, perdeu a qualidade de segurado especial rural em que era dispensado dos recolhimentos previdenciários e, por consequência, também não é o caso de se beneficiar da aposentadoria híbrida (§§ 3º e 4º do Art. 48, da Lei 8.213/91) por ter perdido a qualidade de segurado do RGPS quando migrou para o Regime Próprio Municipal de Birigui.
Cabe destacar ainda, que o tempo total de trabalho do autor registrado na CTPS de fls. 11/22 e no CNIS de fls. 40, em que houve contribuição para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS não alcança, nem ao menos, o período da carência prevista no Art. 25, II, da Lei 8.213/91, para o pleito de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido de aposentadoria por idade tal como formulado na inicial, arcando o autor com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e nego provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/07/2018 18:42:14 |