Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000185-48.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – IMPROCEDÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA - NÃO CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NA
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 - NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE
CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000185-48.2021.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA VILALON GAVIOLI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000185-48.2021.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA VILALON GAVIOLI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 23 de setembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – IMPROCEDÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA - NÃO CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NA
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 - NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE
CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO.
Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade
mediante o cômputo do tempo de serviço rural somado ao tempo de atividade urbana julgado
improcedente. Recurso de sentença da parte autora.
Nos termos do artigo 48 da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher.Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado
inciso I, na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal.
Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo.
Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte,
fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo
de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91).
A Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idadehíbridade regimes de trabalho,
contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o
meio urbano e que não têm período de carência suficiente para aaposentadoriaprevista para os
trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art.
48 da Lei 8.213/1991).
A aposentadoriapor idade ruralhíbrida ou mista exige o cumprimento do requisito etário de 65
anos de idade para homem e 60 anos para mulher e cumprimento de carência de 180 meses de
períodos de trabalho rural e urbano ou conforme as regras de transição do artigo 142 da Lei
8213/91, a depender do ano do preenchimento do requisito etário.
Mudança de entendimento que passa a admitir a mescla de períodos de trabalho rural e urbano
independente da natureza do último trabalho realizado, nos termos do julgado da lavra do
Ministro Mauro Campbell Marques, como segue: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIAPOR IDADEHÍBRIDA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008
introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoriapor idade
denominadaaposentadoriapor idadehíbrida.2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o
período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e
obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para
aposentadoriarural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição
prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela
Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha
o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado,
calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção
do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de
segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o
aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o
direito àaposentadoria por idadehíbridadeve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e
não provido.”..(REsp 1367479 / RS, RECURSO ESPECIAL 2013/0042992-1, T2 - SEGUNDA
TURMA, D.J. 04/09/2014, DJe 10/09/2014).
A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de
13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementados os
seguintes requisitos:
“Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refereoinciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geralde Previdência Social após
a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional seráaposentado aos 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anosde idade, se homem, com 15
(quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher,e 20(vinte) anos de tempo de contribuição,
se homem.”
A EC 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural,
segurado especial, aos60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do parágrafo 7º. do artigo 201 da
Carta Magna:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
...
II -60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
O Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, deu nova redação ao artigo 57 do Decreto 3.048/99
e estabeleceu que “os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que
satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e
IIdocaputdo art. 51”, quais sejam:
“Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será
devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se
homem.
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II docaput, é
vedada a inclusão de tempo fictício.
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído
na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a
restrição estabelecida em seu § 2º.” (NR)”
Embora o Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020 não mencione expressamente, a regra de
transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019 também se aplicada à hipótese de
aposentadoria por idade híbrida.
Para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural o segurado deve comprovar o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido.
À luz do que dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8213/91, mesmo a atividade rural anterior à Lei n.º
8.213/91 pode ser contada como carência.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” .
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
Uma vez completados todos os requisitos para a concessão do benefício, o direito à
aposentadoria incorpora-seao patrimônio do segurado. A demora em exigir a satisfação do
direito subjetivo mediante protocolização derequerimento administrativo não o extingue. Nos
casos em que o segurado especial deixa de exercer atividaderuralsomente depois de atingir
aidademínima de aposentação, o tempo de serviçoruralpode ser computadoaolongo do
períodoimediatamente anterior aoimplemento daidade mínima para aposentadoria. (PEDILEF
200670510045198). Também não impede a concessão da aposentadoria por idade rural o
exercício de atividade urbana/recolhimento de contribuição em apenas um curto período.
Inaplicabilidade do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes:
AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.).
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base nos
seguintes fundamentos, adotados como razão de decidir:
“No caso dos autos, o requisito etário não está preenchido, já que a autora nasceu em
27/08/1960 (evento n. 02, fl. 02), tendo menos de 60 anos e 6 meses quando formulou o
requerimento administrativo em 19/09/2020 ( evento n. 02, fls. 87/88). Como a parte autora não
completou os 60 anos antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, podem ser aplicadas as
regras de transição da referida emenda, pois a autora era filiada ao RGPS antes de 13/11/2019.
De acordo com tais regras transitórias, a idade mínima para a mulher se aposentar com apenas
15 anos de contribuição computáveis para fins de carência passou de 60 anos para 60 anos
mais 6 meses a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 18, §1º, da EC n. 103/2019). Na
DER (16/09/2020), a parte autora contava com menos de sessenta anos e um mês de idade.
Portanto, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 198.472.012-8 é
improcedente. No entanto, foi formulado pedido cumulativo de averbação do tempo atividade
rural de 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2008 a 31/10/2010 que, embora seja irrelevante para
a concessão do benefício requerido em 16/09/2020 (NB 198.472.012-8), poderá ser
eventualmente utilizado no futuro, caso seja reconhecido. Para fazer prova do alegado labor
rural, juntou aos autos (evento 02): a. Certidão de casamento com Nivaldo Borges de Souza,
celebrado em 27/01/1979, com averbação de separação judicial julgada em 13/04/1999 (fls.
17/18); b. Cópias da CTPS, com vários registros de vínculos empregatícios urbanos (fls. 20/30);
c. Peças dos autos dos processos de inventário (fls. 36/37 e fls. 44/49); d. Certificados acerca
da propriedade rural da família (fls. 38/39); e. Comprovante cadastral de pessoa jurídica aberta
em 16/03/2009, constando a autora como participante (fls. 40/41); f. Outros documentos em
nome do pai da autora (50/57, fl. 62/63, fls. 91/92); g. Notas fiscais de produtor emitidas pela
pessoa jurídica da qual a parte autora faz parte (fls. 61 e 66); h. Cadastro de contribuinte (fls.
67/70); i. Documentos escolares antigos (fls. 93 e 105). Em audiência, foram colhidos os
depoimentos de duas testemunhas arroladas pela autora (evento n. 23). A testemunha Maria
Baesso disse que morava próximo à Autora, na zona rural de Murutinga do Sul, por volta de 10
anos, há aproximadamente 1 km de distância; via a Autora na estrada. Na época dos fatos, a
Autora morava na cidade, mas trabalhava no sítio. A Autora e os familiares plantavam horta,
criavam de porcos, galinhas, gado. Não tinham funcionários. Maurinda, a segunda testemunha
ouvida em audiência, afirmou que conhece a Autora desde meados de 2005; o marido da
testemunha é amigo dos irmãos da autora; via a Autora quando ia na propriedade rural; a
Autora cuidava de galinha e da horta; ela trabalhou lá entre 2005 e 2010. Pois bem. Mesmo
após a separação judicial em 1999, a parte autora continuou a exercer atividades urbanas,
conforme se vê pela cópia da CTPS juntada aos autos no evento n. 02, fls. 22/23. Com isso, a
tese de que a autora se reintegrou ao grupo familiar do pai não se sustenta. Mesmo após o
falecimento da mãe em 2005, a parte autora continuou a residir na área urbana de Andradina
(evento n. 02, fl. 46). Pelo que consta dos autos, em nenhum momento a parte autora mudou-se
para a propriedade rural da família localizada em Murutinga do Sul. A testemunha Maria Baesso
chegou a afirmar que a autora morava na cidade na época em que a via trabalhar na
propriedade rural. Ocorre que, para configurar a qualidade de segurado especial, deve haver
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 12, §7º, da Lei n. 8.212/91), de
modo que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua
dependência e colaboração (art. 12, §1º, da Lei n. 8.212/91). Ao que tudo indica, a parte autora
não participava ativamente e de forma imprescindível à manutenção da subsistência do grupo
familiar. O mero auxílio eventual não configura o que a lei define como segurado especial.
Ademais, o segurado especial deve residir no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele (art. 12, inciso VII, da Lei n. 8.212/91). Murutinga do Sul está localizada a 20 km
de Andradina, sendo inviável ao produtor rural de subsistência se deslocar 40 km diariamente
para trabalhar. Assim, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial nos períodos
pleiteados ”
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – IMPROCEDÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA - NÃO CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NA
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 - NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE
CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
