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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIA CONTEMPORÂNEA. VÍNCULO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO SERVE COMO PROVA DE EXERCÍCIO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIA CONTEMPORÂNEA. VÍNCULO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO SERVE COMO PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR. - O conjunto probatório demonstra que o marido e pai da parte autora eram empregados rurais com registros em CTPS, ou seja, com vínculos de emprego, não podendo servir como prova de exercício de atividade rural por economia familiar em favor da autora. - Negado provimento ao recurso da parte autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000280-39.2020.4.03.6308, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000280-39.2020.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa



EMENTA:

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIA
CONTEMPORÂNEA. VÍNCULO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO SERVE COMO
PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.
- O conjunto probatório demonstra que o marido e pai da parte autora eram empregados rurais
com registros em CTPS, ou seja, com vínculos de emprego, não podendo servir como prova de
exercício de atividade rural por economia familiar em favor da autora.
- Negado provimento ao recurso da parte autora. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000280-39.2020.4.03.6308
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DIRCE DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000280-39.2020.4.03.6308
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DIRCE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
[# Relatório

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito
sem julgamento de mérito com relação ao pretendido período de atividade rural de 14/08/1964 a
19/03/1976 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A autora se insurge contra o não reconhecimento do período rural compreendido entre
14/08/1964 a 19/03/1976.
Não há Contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000280-39.2020.4.03.6308
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DIRCE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto

A aposentadoria por idade híbrida é regulada pela Lei nº 8.213/1991, artigo 48, §§ 2º e 3º, com
a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Têm como requisitos a idade mínima de 65 (sessenta
e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher e o cumprimento da carência.
Desde a edição da Lei nº 10.666/2003 não há mais a necessidade da qualidade de segurado do
RGPS quando do requerimento de concessão do benefício.
Quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, com averbação do
tempo remoto trabalhado em atividade rural para efeitos de carência, ressalto que decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso especial repetitivo, que
resultou na fixação da seguinte tese jurídica:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
(STJ – Primeira Seção – REsp. nº 1.674.221 – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – j.
em 14/08/2019 – in DJE de 04/09/2019)


Ressalto que o acórdão do C. STJ, em julgamento de recurso especial de caráter repetitivo,
deve ser observado pelas instâncias inferiores, nos termos expressos dos artigos 927, inciso III,
e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de ser aplicado em todos os processos
que versam sobre a mesma matéria.
Portanto, a controvérsia jurídica está definitivamente solucionada, devendo ser aplicado o
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1674221/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Os períodos de trabalho rural e urbano
podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade
híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da
perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a
carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. -
No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade
rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto
para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado
por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). -
Parcela do período de atividade rural requerido comprovada por meio de documentos e prova
testemunhal. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento
administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral
no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado
a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.
579.431. - Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo
aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A Autarquia
Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa
isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte

autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5314494-56.2020.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. - Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção
da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o
requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer
momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - No cômputo da carência do
benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e
descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema
Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por
meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova
testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Com isso, somando-se o
tempo de atividade rural ao urbano, a parte autora cumpre o tempo de carência, nos termos dos
artigos 48, § 3º c.c. 25, II, c.c. 142 da Lei n. 8.213/1991. - Fica mantida a condenação do INSS
a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. - A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do
processo no Estado de Mato Grosso do Sul. - Apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002636-04.2020.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

No caso em tela, a parte autora se insurge contra o não reconhecimento do período rural
compreendido entre 14/08/1964 a 19/03/1976.
Para comprovação da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos
(os documentos estão anexos ao evento 2 e os depoimentos aos eventos 37/39):

- certidão de casamento, ocorrido em 20/03/1976, com Moacir Batista de Oliveira, onde o
marido está qualificado como lavrador e a autora como do lar (fl. 10);
- CTPS da parte autora, emitida 27/05/1974, com registro rural no período de 03/06/1974 a

04/07/1974 9 (fls. 17/65 do evento 2);
- CTPS de seu marido, Moacir Batista de Oliveira, com emissão em 19/12/1969, registrando
contratos de trabalho rurais até o ano de 1974 (fls.67/72);
- folha de registro de empregado em seu nome, com admissão em 01/11/1971, sem indicação
do empregador (fls. 97/98);
- CTPS em nome do pai, com emissão em 02/07/1968, registrando contratos de trabalho rurais
intercalados desde o ano de 1969 até 1979 (fls. 100/106).

Conforme constou da sentença: “... No que respeita à certidão de casamento da autora, nota-se
que ela está ali qualificada como “do lar”, a infirmar a alegação de que na época exercia labor
campesino em conjunto com a sua família e com vínculo empregatício não declarado. Os
contratos de trabalho firmados com os parentes próximos da parte autora não podem ser por
elab aproveitados sem outras provas que confirmem o seu próprio pacto laborativo, uma vez
que tais vínculos empregatícios possuem natureza pessoal (art. 3º. da CLT), não projetando
efeitos automáticos em favor de terceiros. A CTPS do marido registra trabalho rural exercido até
o ano de 1974 (fls. 67/72 do evento 02), antes do casamento contraído com a autora, não
podendo ser por esta aproveitada. A cópia da folha de registro de empregado, com admissão
em 01/11/1971 (fls. 97/98 do evento 02), não contém a indicação do empregador nem a data
final do referido vínculo, não formando prova hábil da pretendida relação de emprego. As
testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora laborou junto com sua família na
Fazenda Água do Óleo antes do casamento, durante os anos de 1974 e 1975, porém não
souberam detalhar como era feita a contratação e a remuneração desse trabalho familiar. Além
disso, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil à comprovação da atividade rural
(Súmula 149 do STJ). Por fim, ressalve-se que o INSS já reconheceu o tempo rural da autora
registrado em CTPS, no período parcial de 03/06/1974 a 04/07/1974, não havendo controvérsia
a esse respeito (fl. 98 do evento 17). “

De fato, os registros rurais na CTPS do marido e do pai da autora não constituem início de
prova material da atividade rural da autora, vez que eles eram empregados, relação de cunho
personalíssimo, não se estendendo à autora a presunção de que exercia a mesma atividade
que a dos pais, tendo em vista que não se trata de atividade rural por economia familiar.

Deste modo, diante da ausência de provas, o tempo de atividade rural no período
compreendido entre 14/08/1964 a 19/03/1976, não pode ser reconhecido.

Verifica assim, que a pretensão deduzida pelo recorrente, na esteira do entendimento acima
exposto, não pode ser acolhida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida
nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor

da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.

É o voto.











EMENTA:

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIA CONTEMPORÂNEA. VÍNCULO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO SERVE
COMO PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.
- O conjunto probatório demonstra que o marido e pai da parte autora eram empregados rurais
com registros em CTPS, ou seja, com vínculos de emprego, não podendo servir como prova de
exercício de atividade rural por economia familiar em favor da autora.
- Negado provimento ao recurso da parte autora. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram do julgamento
os Meritíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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