D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015117-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, mediante o reconhecimento de suposta prestação de labor campesino. Busca provar essa circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, julgando extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando que eventual cobrança deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deve ser reconhecida a atividade campesina alegada, com a concessão da benesse vindicada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 12/12/1951, segundo atesta sua documentação (fls. 20). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 12/31, e após produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não comprovou carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural, sem especificar qual seria esse interregno, prestado na companhia de seus pais e irmãos, o que pressupõe o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Esclareceu, ainda, que laborou em atividade urbana, constante de CTPS.
Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material exigido pela jurisprudência, foi apresentado no processado sua Certidão de Casamento (fls. 12), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 31/05/1975, onde nada consta acerca da qualificação profissional da parte autora ou de seu cônjuge. Trouxe ainda ao processado documento relacionado a seu genitor (ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí), onde consta como admitido em 1976, qualificando-o como trabalhador rural (fls. 16); Declaração da EMEF João Florêncio, que atesta que a autora residiu na zona rural e frequentou escola rural nos anos letivos de 1958 a 1961 (fls. 17); Ficha de Inscrição Cadastral, como produtor rural, em nome de seu genitor, com data de protocolo aos 21/09/1995 (fls. 18); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí em nome de seu genitor, que atesta, aparentemente, contribuições vertidas nos anos de 1989 a 1990 (fls. 19); Guias GARE de expedição de FICP, no ano de 1995 (fls. 20), Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), em nome de seu genitor, dos anos de 1989 e 1995 (fls. 21/30).
Imperioso constatar, nesse sentido, a inexistência de início razoável de prova material para reconhecimento de qualquer período de labor rural anterior ao seu casamento (ocorrido em 1975), pois o único documento apresentado para esse fim (Declaração da EMEF João Florêncio), somente atesta que a parte autora esteve matriculada em estabelecimento de ensino na zona rural por 4 (quatro) anos, sendo incapaz de comprovar, sob qualquer aspecto, o eventual exercício de qualquer atividade campesina.
Melhor sorte não a assiste quanto aos demais documentos colacionados, pois produzidos quando a parte autora e seu marido já exerciam lides urbanas, conforme observado nos documentos de fls. 44/48.
Frise-se que, mesmo que não fosse esse o entendimento correto, a prova oral produzida nos autos deveria confirmar o alegado na exordial em razão do início de prova material apresentado, mas não pode substituí-la, devendo apoiar a pretensão buscada de forma inequívoca, harmônica e consistente, robustecendo assim o conjunto probatório, a fim de que se possa aferir, com um mínimo de detalhamento, se o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu e, em caso positivo, por quanto tempo isso perdurou. No entanto, os depoimentos prestados se mostraram lacônicos, imprecisos e extremamente genéricos, não confirmando as alegações trazidas na exordial. Aliás, até houve contradição com relação à alegação de exercício de labor rural em regime de economia familiar, tese abarcada na peça inaugural.
Nesse ponto, destaco que todas as testemunhas ouvidas afirmaram trabalho rural esporádico da parte autora na qualidade de boia-fria ("turma"), sem conseguir mensurar, minimamente, quando, em que local e por quanto tempo perdurou a alegada atividade campesina prestada; os documentos apresentados de titularidade seu genitor (produtor rural), quando a prova oral aponta que a autora sequer trabalhou para ele, também demonstra a fragilidade de todo o conjunto probatório. A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de supostos períodos de labor rural, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida no processado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 04/09/2017 17:50:31 |