Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5619480-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Acaso comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
6. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópia matrícula do imóvel rural denominado Vila Nova, localizado no município de
Barra Bonita, em nome de seu pai já falecido, o Sr. Ângelo Gigliotti, bem como na mesma
matrícula, constando a doação aos filhos, inclusive à apelante; - cópia dos carnês de contribuição
sindical rural, em nome de seu pai, Sr. Angelo Gigliotti, dos anos de 1978, 1998, 2000, 2001,
2002, 2003, 2004; - cópia das contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009,
2010, 2014, em nome de um dos condôminos; - cópia da contribuição sindical do agricultor
familiar dos anos de 2003 e 2012 - cópia dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
dos anos de 2000 a 2005 - cópia da Declaração e Guias de Recolhimento do Imposto Territorial
Rural (ITR), dos anos de 1992, 1995, 1997 e 2010.
7. Os documentos trazidos aos autos não são suficientes à comprovação do labor rural em
regime de economia familiar.
8. Ainda que se admita a possibilidade de se aproveitar em favor da mulher solteira, documentos
em nome de seus genitores, que atestem a faina rural por eles desenvolvida, no período
imediatamente anterior à constituição de nova família com o casamento, os documentos juntados
aos autos são todos posteriores ao casamento da autora - em 1973
9. Aliás, consta na sua certidão de casamento que o seu marido está qualificado como “operário”
(ID 59620902) além de ser aposentado por tempo de contribuição, no regime urbano, desde 1993
conforme o CNIS dele (ID 59620912), sendo titular de aposentadoria por tempo de contribuição
como industriário desde 28/01/1993 (ID 59620911).
10. Por oportuno, que os documentos trazidos relativos aos imóveis não comprovam o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar, apenas a posse ou propriedade do imóvel.
11.. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural a instruir a inicial implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a
ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
12. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619480-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUSA ASCENCAO GIGLIOTI BOLDO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619480-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUSA ASCENCAO GIGLIOTI BOLDO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado atribuído à
causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619480-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUSA ASCENCAO GIGLIOTI BOLDO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo
48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a
atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 03/05/1951.
Considerando o implemento do requisito etário em 2011, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Segundo a inicial, a autora começou a trabalhar na lavoura no ano de 1958, aos 07(sete) anos de
idade, juntamente com os seus pais na propriedade rural da família, Sitio Vila Nova, no Município
de Barra Bonita, nas lavouras de café e cana-de-açúcar.
Permaneceu no sítio da família, até o ano de 1971, quando mudou-se para a cidade e passou a
trabalhar no regime urbano, onde permaneceu no período de 01/07/1971 a 30/09/1973.
Após o termino do contrato urbano, no ano de 1973, retornou ao sítio da família onde dedicou-se,
até o ano de 2010, ao cultivo de cana de açúcar, arroz, feijão, milho. Frise-se que o cultivo era
realizado por toda a família, pelos pais e irmãos da autora, em regime de economia familiar.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópia matrícula do imóvel rural denominado Vila Nova, localizado no município de
Barra Bonita, em nome de seu pai já falecido, o Sr. Ângelo Gigliotti, bem como na mesma
matrícula, constando a doação aos filhos, inclusive à apelante; - cópia dos carnês de contribuição
sindical rural, em nome de seu pai, Sr. Angelo Gigliotti, dos anos de 1978, 1998, 2000, 2001,
2002, 2003, 2004; - cópia das contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009,
2010, 2014, em nome de um dos condôminos; - cópia da contribuição sindical do agricultor
familiar dos anos de 2003 e 2012 - cópia dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
dos anos de 2000 a 2005 - cópia da Declaração e Guias de Recolhimento do Imposto Territorial
Rural (ITR), dos anos de 1992, 1995, 1997 e 2010.
Os documentos trazidos aos autos não são suficientes à comprovação do labor rural em regime
de economia familiar.
Ainda que se admita a possibilidade de se aproveitar em favor da mulher solteira, documentos em
nome de seus genitores, que atestem a faina rural por eles desenvolvida, no período
imediatamente anterior à constituição de nova família com o casamento, os documentos juntados
aos autos são todos posteriores ao casamento da autora - em 1973
Aliás, consta na sua certidão de casamento que o seu marido está qualificado como “operário” (ID
59620902) além de ser aposentado por tempo de contribuição, no regime urbano, desde 1993
conforme o CNIS dele (ID 59620912), sendo titular de aposentadoria por tempo de contribuição
como industriário desde 28/01/1993 (ID 59620911).
Observo, por oportuno, que os documentos trazidos relativos aos imóveis não comprovam o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apenas a posse ou propriedade do
imóvel.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido, de sorte que a prova
testemunhal, por si só, não se presta à sua comprovação.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística
civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as
peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas
de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem
ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui
proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter
social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude
do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre
no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do
especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio
da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A
concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido
constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito
fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do
recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão
de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016).
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Acaso comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
6. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópia matrícula do imóvel rural denominado Vila Nova, localizado no município de
Barra Bonita, em nome de seu pai já falecido, o Sr. Ângelo Gigliotti, bem como na mesma
matrícula, constando a doação aos filhos, inclusive à apelante; - cópia dos carnês de contribuição
sindical rural, em nome de seu pai, Sr. Angelo Gigliotti, dos anos de 1978, 1998, 2000, 2001,
2002, 2003, 2004; - cópia das contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009,
2010, 2014, em nome de um dos condôminos; - cópia da contribuição sindical do agricultor
familiar dos anos de 2003 e 2012 - cópia dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
dos anos de 2000 a 2005 - cópia da Declaração e Guias de Recolhimento do Imposto Territorial
Rural (ITR), dos anos de 1992, 1995, 1997 e 2010.
7. Os documentos trazidos aos autos não são suficientes à comprovação do labor rural em
regime de economia familiar.
8. Ainda que se admita a possibilidade de se aproveitar em favor da mulher solteira, documentos
em nome de seus genitores, que atestem a faina rural por eles desenvolvida, no período
imediatamente anterior à constituição de nova família com o casamento, os documentos juntados
aos autos são todos posteriores ao casamento da autora - em 1973
9. Aliás, consta na sua certidão de casamento que o seu marido está qualificado como “operário”
(ID 59620902) além de ser aposentado por tempo de contribuição, no regime urbano, desde 1993
conforme o CNIS dele (ID 59620912), sendo titular de aposentadoria por tempo de contribuição
como industriário desde 28/01/1993 (ID 59620911).
10. Por oportuno, que os documentos trazidos relativos aos imóveis não comprovam o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar, apenas a posse ou propriedade do imóvel.
11.. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural a instruir a inicial implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a
ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
12. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
