Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064667-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural a instruir a inicial implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064667-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MONICO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064667-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MONICO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado atribuído à
causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064667-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MONICO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo
48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a
atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que
ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 23/03/1957.
Considerando o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
Segundo a inicial, a autora nasceu e cresceu na zona rural, é filha e neta de trabalhadores rurais,
passou toda sua infância em contato direto com a lavoura, desde pequena acostumou-se a ajudar
os pais, irmãos nas pequenas atividades rurais, sempre com o objetivo de ajudar no trabalho e
sustento da família. Iniciou sua jornada laborativa no meio rural com aproximadamente 10 anos
de idade (1967) no cultivo e plantio de diversas culturas, como arroz, feijão, milho, café, cana de
açúcar, dentre outras, juntamente de seus familiares, como meio de subsistência própria. Entre
1972 a 1979 registrou-se em alguns vínculos de natureza rural, permanecendo a trabalhar na
lavoura, após esse período, de maneira informal. Outrossim, entre 2013 a 2016 passou a recolher
contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo.
O INSS reconheceu a comprovação de 136 meses de contribuição (ID 7516773 )
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS (ID 7516774) com vínculos rurais de 01/08/72 a 24/02/73; de 05/03/73 a
09/06/73; de 01/06/73 a 30/06/73; de 01/07/73 a 31/10/73; de 05/11/73 a 07/01/74; de 08/01/74 a
11/05/74; de 11/06/74 a 2/07/76; de 14/06/76 a 09/11/79) e o seu CNIS espelhando os vínculos
rurais e trazendo os recolhimentos efetivados na condição de contribuinte facultativa(ID 7516835).
A despeito dos vínculos rurais constantes de sua CTPS, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Contudo, no caso concreto, aprova testemunhal se refere apenas ao período em que a autora
estava registrada não podendo, pois, estender sua eficáciapara períodos anteriores nem
posteriores à data do documento apresentado, conforme asseverado no decisum, verbis:
A testemunha Silvana Ferreira Queiroz de Souza trabalhou por cerca de três anos com a autora,
quando esta tinha cerca de 15 anos e a testemunha 12 anos, no plantio de cana da Usina
Diamante de Jaú.
Contudo, em tal período a requerente já era registrada.
A testemunha Sônia Regina Barboza de Góes Bizarro trabalhou com a autora por cerca de um
ano, a partir de 1978, no plantio de cana em fazendas relacionadas à Usina Diamante de Jaú.
Contudo, em tal período a autora já era registrada. Realmente, a prova oral produzida não
corroborou a causa de pedir remota apresentada, pois limitou-se a, tão-somente, indicar o que já
havia sido provado pela referida prova documental. Ambas as testemunhas trabalharam com a
autora no plantio da cana em fazendas relacionadas à Usina Diamante de Jaú, com carteira
assinada.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período indicado, não constante de sua CTPS.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural a instruir a inicial implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
