Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010917-48.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.As declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova material,
equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do
contraditório.
2. O“termo de anuência de contrato verbal de comodato” não é contrato propriamente dito e sim
uma declaração no sentido de que a autora trabalhou na propriedade outorgante, Inácio Severino
da Mata, não podendo ser reconhecida como prova material.
3. Ainda que acarteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru/PE, de 25/04/2011,
indicando a profissão da autora como agricultora (fl. 249); aFicha de Aração de Terra – 2010”,
emitida pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura de Cumaru, indicando a
profissão de agricultora (fl. 245); e aficha da Prefeitura Municipal de Cumaru, preenchida pela
autora, em15/01/1993, indicando que foi tratorista (fl. 244)constituam início de prova material, a
prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .
4. Embora a testemunha Severino tenha afirmado ter morado e trabalhado no mesmo sítio que a
autora desde pequeno, como visto acima, não há início de prova material do referido labor,
tratando-se de lapso temporal significativo que não pode ser reconhecido apenas com a prova
oral.Ademais, a testemunha foi para São Paulo no ano de 2010, muito tempo antes do
implemento do requisito etário pela autora, a evidenciarque o conjunto probatório é insuficiente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora
intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6.. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010917-48.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TERESINHA MARIA FORTUNATO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON RABELLO SALVADOR - SP371016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010917-48.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TERESINHA MARIA FORTUNATO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON RABELLO SALVADOR - SP371016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural e o reconhecimento dos períodos recolhidos de forma facultativa de 01/07/2013 a
30/09/2013 e 01/11/2013 a 31/05/2015.
A r. sentença de fls. 13/18 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010917-48.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TERESINHA MARIA FORTUNATO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON RABELLO SALVADOR - SP371016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo
48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para
tanto, o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a
atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor
misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do
CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Ausente arepercussão geralda matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos
extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo
Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão deaposentadoria por
idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991pode ser utilizado para fins decarência,
aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos
que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei
de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Observo que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º, da Lei nº 8.213/91, há a redução do requisito etário e a exigência do efetivo exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 03/02/1956
Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Segundo a inicial, a autora trabalhou como cozinheira e doméstica desde seus 16 anos de
idade, no Sitio Mangueira, recebendo como pagamento, um pequeno pedaço de terra,
arrendado pelo proprietário da fazenda para sua família.
Para comprovar suas alegaçõesa parte autora apresentou os seguintes documentos:carteira do
sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru/PE, de 25/04/2011, indicando a profissão da
autora como agricultora (fl. 249); certidão de nascimento do filho da autora, sem qualificação
profissional da autora; “termo de anuência de contrato verbal de comodato”, de 26/04/2011,
indicando que o outorgante, Inácio Severino da Mata, declara, para “os fins que se fizerem
necessários junto ao INSS”, que cedeu parte da propriedade rural, localizada no sítio
Mangueira, Cumaru/PE, em favor da autora, para fins de regime de economia familiar sem
auxílio de empregados, nos períodos de 02/01/1983 a 29/10/1986 e 22/05/1987 a 26/04/2011”
(fl. 234); declaração do Presidente da Cooperativa Agrícola Mista de Cumaru/PE, no sentido de
que a autora, no exercício da atividade de agricultora, adquiriu mercadorias no dia 10/07/1987,
material agrário, na referida cooperativa (fl. 237); declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Cumaru/PE, no sentido de que a autora exerceu atividade rural no sítio Mangueira,
nos períodos de 02/01/1983 a 29/10/1986 e 22/05/1987 a 26/04/2011 (fl. 233) ; “Ficha de
Aração de Terra – 2010”, emitida pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio da
Prefeitura de Cumaru, indicando a profissão de agricultora (fl. 245); ficha da Prefeitura Municipal
de Cumaru, preenchida pela autora, em 15/01/1993, indicando que foi tratorista (fl. 244);
declaração da Secretaria Municipal de Agricultura de Cumaru/PE, no sentido de que a autora foi
agricultora na propriedade do senhor Inácio Severino da Mata, durante o período de 1993 a
2010 (fl. 246); declaração, de 11/03/2011, no sentido de que a autora é cliente da loja “A
POPULAR MÓVEIS E PRESENTES”, constando em sua ficha que é agricultora (fl. 247); cópia
de prontuário médico onde se declarou agricultora (fl. 239) e demais documentos em nome do
filho da autora e de terceiros (fls. 240/242, 250/254).
As declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova material,
equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do
contraditório.
Pela mesma razão,o “termo de anuência de contrato verbal de comodato” não é contrato
propriamente dito e sim uma declaração no sentido de que a autora trabalhou na propriedade
outorgante, Inácio Severino da Mata, não podendo ser reconhecida como prova material.
Ainda que acarteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru/PE, de 25/04/2011,
indicando a profissão da autora como agricultora (fl. 249); aFicha de Aração de Terra – 2010”,
emitida pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura de Cumaru, indicando
a profissão de agricultora (fl. 245); e aficha da Prefeitura Municipal de Cumaru, preenchida pela
autora, em15/01/1993, indicando que foi tratorista (fl. 244)constituam início de prova material, a
prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória
.
Com efeito, embora a testemunha Severino tenha afirmado ter morado e trabalhado no mesmo
sítio que a autora desde pequeno, como visto acima, não há início de prova material do referido
labor, tratando-se de lapso temporal significativo que não pode ser reconhecido apenas com a
prova oral.
Ademais, a testemunha foi para São Paulo no ano de 2010, muito tempo antes do implemento
do requisito etário pela autora, a evidenciarque o conjunto probatório é insuficiente à
comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado.
Quanto aos períodos de 01/07/2013 a 30/09/2013 e 01/11/2013 a 31/05/2015 não podem ser
considerados porquanto há indicação de irregularidade nos recolhimentos no CNIS.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período pretendido, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo
da parte autora.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.As declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova
material, equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao
crivo do contraditório.
2. O“termo de anuência de contrato verbal de comodato” não é contrato propriamente dito e sim
uma declaração no sentido de que a autora trabalhou na propriedade outorgante, Inácio
Severino da Mata, não podendo ser reconhecida como prova material.
3. Ainda que acarteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru/PE, de 25/04/2011,
indicando a profissão da autora como agricultora (fl. 249); aFicha de Aração de Terra – 2010”,
emitida pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura de Cumaru, indicando
a profissão de agricultora (fl. 245); e aficha da Prefeitura Municipal de Cumaru, preenchida pela
autora, em15/01/1993, indicando que foi tratorista (fl. 244)constituam início de prova material, a
prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória
.
4. Embora a testemunha Severino tenha afirmado ter morado e trabalhado no mesmo sítio que
a autora desde pequeno, como visto acima, não há início de prova material do referido labor,
tratando-se de lapso temporal significativo que não pode ser reconhecido apenas com a prova
oral.Ademais, a testemunha foi para São Paulo no ano de 2010, muito tempo antes do
implemento do requisito etário pela autora, a evidenciarque o conjunto probatório é insuficiente
à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte
autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6.. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts.
11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu
causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
