Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286922-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora
intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2.Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por
objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221, não é
o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem
resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento.
3. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286922-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELZA FERREIRA DA SILVA REZENDE
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286922-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELZA FERREIRA DA SILVA REZENDE
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SILVA - SP135445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado atribuído à
causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286922-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELZA FERREIRA DA SILVA REZENDE
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo
48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que
ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 03/05/1958.
Considerando o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Segundo a inicial, a parte Autora laborou no meio rural de 1.978 até 2003, por vinte e cinco anos,
em regime de economia familiar.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:sua certidão de casamento – 1978, onde ele está qualificado como pecuarista e ela
estudante(ID 137123042 - Pág. 1); autorização de impressão de documentos fiscais em nome de
seu marido cuja inscrição como produtor é valida até 30/04/2002; 30/04/2006; (ID 137123047 -
Pág. 1; ID 137123048 - Pág. 1)
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural em regime de economia familiar pelo período indicado.
Dentro desse contexto, a despeito da possibilidade de extensãoda qualificação de lavrador em
documento de terceiro, considerado familiar próximo, quando se tratar de hipótese de agricultura
de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, por ocasião de seu
casamento, a autora declarou ser estudante, de sorte que a certidão nãoservecomo início de
prova material.
De igual sorte, á autorização de impressão de documentos fiscais em nome de seu marido,
isoladamente, não comprovam o labor em regime de economia familiar, de sorte que, a prova
testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período pretendido, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por
objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos ebdcl do Resp. 1.674.221, não é o
caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem
resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora
intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2.Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por
objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221, não é
o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem
resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento.
3. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
