Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001665-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material
necessário, foi apresentado no processado um único documento, consubstanciado em sua
Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 22/12/1973, onde seu marido se
encontra qualificado como "lavrador", observando que a própria parte autora se qualificou
profissionalmente no referido documento como "do lar". Sua CTPS, por sua vez, somente aponta
o exercício de atividades urbanas. De início, imperioso constatar a inexistência de início razoável
de prova material para quaisquer períodos de labor rural anteriores ao casamento da autora, pois
o único documento trazido aos autos para esse fim (Certidão de Casamento) não pode ser objeto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de retroação para lhe beneficiar, porquanto incabível a extensão da qualidade rurícola de seu
marido para ocasiões nas quais a parte autora sequer era casada com ele. Além disso, tal
certidão de casamento também não se presta para comprovação de atividade rural após o enlace
matrimonial havido em 22/12/1973, pois conforme consulta feita ao CNIS (vide abaixo), observa-
se que o esposo da autora, naquela ocasião, já não mais exercia atividade rural, iniciando
atividade urbana aos 20/08/1973, em regime estatutário.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001665-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEJANIRA FERREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001665-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEJANIRA FERREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Busca provar
essa circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando, no entanto, que ficam
sobrestadas a execução de tais verbas por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, ter apresentado,
como início de prova material, sua Certidão de Casamento, onde o marido fora qualificado como
“lavrador”, devendo tal qualidade ser estendida à parte autora, consoante orientação
jurisprudencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001665-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEJANIRA FERREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2010, haja vista haver
nascido em 23/08/1950, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 174 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Na exordial, a parte autora afirmou que laborou como trabalhadora rural desde criança, como
diarista, e após o casamento continuou trabalhando na Fazenda Miquila por cerca de 02 anos, ou
seja por volta dos anos de 1973 a 1975.
Posteriormente, a autora ofertou emenda à inicial, esclarecendo que trabalhou nas lides
campesinas desde criança, como diarista em vários sítios da região, sem poder descrever as
localidades, e após o casamento passou a trabalhar na Fazenda Miquila, onde trabalhou por
cerca de 02 anos, ou seja por volta do ano de 1973 a 1975; posteriormente, teria passado a
trabalhar como celetista em atividades tipicamente urbanas, onde trabalharia até a presente data,
conforme demonstrativo anexo:
- No período de 01/01/1987 a 30/03/1994, para o Hospital Sagrado Coração de Jesus –
Anaurilândia/MS, no cargo de serviços gerais;
- No período de 01/08/2008 a 22/05/2010, para a Empresa de Cons e Asseio Ltda –
Anaurilândia/MS, no cargo de auxiliar de limpeza;
- A partir de 01/02/2010, para MAURO ZAIA – Anaurilândia/MS, como empregada doméstica.
Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material
necessário, foi apresentado no processado um único documento, consubstanciado em sua
Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 22/12/1973, onde seu marido se
encontra qualificado como "lavrador", observando que a própria parte autora se qualificou
profissionalmente no referido documento como "do lar". Sua CTPS, por sua vez, somente aponta
o exercício de atividades urbanas.
De início, imperioso constatar a inexistência de início razoável de prova material para quaisquer
períodos de labor rural anteriores ao casamento da autora, pois o único documento trazido aos
autos para esse fim (Certidão de Casamento) não pode ser objeto de retroação para lhe
beneficiar, porquanto incabível a extensão da qualidade rurícola de seu marido para ocasiões nas
quais a parte autora sequer era casada com ele.
Além disso, tal certidão de casamento também não se presta para comprovação de atividade
rural após o enlace matrimonial havido em 22/12/1973, pois conforme consulta feita ao CNIS
(vide abaixo), observa-se que o esposo da autora, naquela ocasião, já não mais exercia atividade
rural, iniciando atividade urbanaaos 20/08/1973, em regime estatutário.
Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de atividade campesina, pois efetivamente
não há início de prova material a comprovar suas alegações, não podendo a prova testemunhal
suprir, isoladamente, essa condição, constata-se a não implementação do número de meses de
contribuição exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada. A
manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, apenas, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida no processado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material
necessário, foi apresentado no processado um único documento, consubstanciado em sua
Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 22/12/1973, onde seu marido se
encontra qualificado como "lavrador", observando que a própria parte autora se qualificou
profissionalmente no referido documento como "do lar". Sua CTPS, por sua vez, somente aponta
o exercício de atividades urbanas. De início, imperioso constatar a inexistência de início razoável
de prova material para quaisquer períodos de labor rural anteriores ao casamento da autora, pois
o único documento trazido aos autos para esse fim (Certidão de Casamento) não pode ser objeto
de retroação para lhe beneficiar, porquanto incabível a extensão da qualidade rurícola de seu
marido para ocasiões nas quais a parte autora sequer era casada com ele. Além disso, tal
certidão de casamento também não se presta para comprovação de atividade rural após o enlace
matrimonial havido em 22/12/1973, pois conforme consulta feita ao CNIS (vide abaixo), observa-
se que o esposo da autora, naquela ocasião, já não mais exercia atividade rural, iniciando
atividade urbana aos 20/08/1973, em regime estatutário.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
