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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO RURAL QUE SE PRETENDE COMPROVAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:29:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO RURAL QUE SE PRETENDE COMPROVAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 149 DO STJ. AUTORA INGRESSOU NO RGPS EM 2002. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000401-34.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 28/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000401-34.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO CONTEMPORÂNEOAO PERÍODO RURAL QUE SE PRETENDE COMPROVAR. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURÍCOLA PARA EFEITO DEOBTENÇÃO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 149
DO STJ.AUTORA INGRESSOU NO RGPS EM 2002. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. TUTELA
DE URGÊNCIA REVOGADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-34.2020.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: DAVINA MUNIZ FLORES

Advogado do(a) RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-34.2020.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAVINA MUNIZ FLORES
Advogado do(a) RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de aposentadoria por idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder
aposentadoria por idade híbrida em benefício da parte autora.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A parte ré postula a ampla reforma da sentença. Em preliminar, alega nulidade da sentença em
virtude de a audiência de instrução ter sido realizada por meio de videoconferência.
Por sua vez, a demandante requer seja a sentença parcialmente reformada a fim de reconhecer
os períodos de labor rural de 25/04/1952 a 31/12/1966 e de 01/01/1967 a 31/12/1970,
mantendo-se a condenação da recorrida na concessão da aposentadoria por idade híbrida
desde a DER.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-34.2020.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAVINA MUNIZ FLORES
Advogado do(a) RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos
no art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-

contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.
Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em se tratando de aposentadoria por idade mista ou híbrida, é aplicável o requisito etário nas
mesmas condições do segurado urbano e reconhecido período de labor rural anterior à
publicação da Lei n.8.213/91, é lícito computá-lo como carência, independentemente de
contribuições vertidas.
No tocante à perda da qualidade de segurado, observo que, para a concessão de
aposentadoria por idade, é irrelevante, desde que o segurado conte com a carência necessária
na DER (art.3º, § 1º, L.10.666/2003).
A interpretação do artigo 48 da Lei 8.213/91 já foi submetida ao exame da TNU, do STJ e do
STF.
A respeito do tema, a TNU fixou a seguinte tese (Tema n.131):
“Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana,
é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período
imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para
efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.”

A matéria também foi analisada pelo STJ, que no julgamento do tema 1007 proferiu a seguinte
decisão:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Por último, a questão foi submetida ao julgamento do STF, que na análise do Tema 1104
entendeu inexistente a repercussão geral, uma vez que a controvérsia não tratava de questão
constitucional.
Dessa forma, é possível fixar as seguintes premissas a respeito do ponto em debate:(a) a Lei
n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano;(b) para fins do aludido benefício, irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou
requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de discussão e exame no presente feito - pode ser

computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria
híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65
(sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução
de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. É aplicável o requisito
etário nas mesmas condições do segurado urbano.
Do recurso da parte autora
No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 25/04/1940, preenchendo o requisito
etário em 25/04/2000. No entanto, verifico que a demandante ingressou no RGPS apenas em
2002, na qualidade de segurada facultativa, de modo que lhe são exigíveis 180 meses de
carência.
Em relação ao período de labor rural impugnado pela recorrente, a sentença restou assim
fundamentada:
“(...) Autora pede reconhecimento de labor rural de 25/04/1952 a 31/12/1966 como segurada
especial em regime de economia familiar, e de 01/01/1967 a 31/12/1970 como rural individual,
bem como aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 15/08/2019 e pagamento de
parcelas atrasadas desde então.
(...)
A autora, mulher, perfez o requisito etário de 60 anos de idade exigido pelo art. 48, § 3º, da Lei
8.213/91 (que versa sobre a aposentadoria por idade híbrida) em 2000, pois nasceu em
25/04/1940.
Considerando que a autora preencheu a idade de 60 anos em 2000, a carência necessária é de
114 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, que se refere às aposentadorias por idade
(híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade), tempo de serviço especial. Logo, já se
vê que, como o INSS já reconhecera 128 contribuições, na realidade a autora já teria o direito à
jubilação pretendida mesmo sem contar os períodos doravante debatidos.
Vale transcrever doutrina de valor sobre o tema. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, em “Manual de Direito Previdenciário”, Ed. Forense, 15ª edição, p. 698, ao estudarem a
aposentadoria por idade híbrida assim prelecionam:
“O período de carência é de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24.7.91, bem como para o trabalhador e o empregador rurais
antes cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, a qual leva
em conta o no em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à
obtenção do benefício”.
Quanto aos períodos de trabalho rural, não há início de prova material, porquanto o documento
do Sindicato sem qualquer homologação por órgão público é unilateral e não oficial e portanto
sem valor probatório. Ademais, o documento da terra apresentado está em nome de terceiro
alheio ao círculo familiar da demandante. Tais as circunstâncias, descabe a averbação dos
períodos rurais por falta de início razoável de prova material.
Nessa linha, considerando o tempo já reconhecido administrativamente, deve ser concedida
aposentadoria por idade híbrida desde a DER.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da seguinte forma, julgo
improcedentes os pedidos de averbação dos períodos de labor rural de 25/04/1952 a
31/12/1966 como segurada especial em regime de economia familiar, e de 01/01/1967 a
31/12/1970 como rural individual, mas ainda assim julgo procedentes os pedidos de
aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 15/08/2019 e pagamento de parcelas
atrasadas desde então.
Determino, portanto, ao INSS conceda à autora aposentadoria por idade híbrida desde a DER e
lhe pague o devido desde então, via RPV, conforme conta a ser anexada após o trânsito em
julgado, na qual se deve aplicar juros de mora da poupança e atualização monetária pelo IPCA-
E, de acordo com aresto do STF.
Ante o exposto, o expresso requerimento e o perigo na demora decorrente da natureza
alimentar da verba, concedo antecipação de tutela. O INSS deve implantar o benefício em até
30 dias.
(...)”
Pois bem.
No que tange ao período rural não reconhecido, verifico que a sentença analisou a questão de
forma detalhada e bem fundamentada.
De fato, não houve prova documental contemporânea ao período rural que se pretende ver
reconhecido.
Computando os autos, verifico que a autora apresentou apenas dois documentos: (i) declaração
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lins que, além de extemporânea, não foi
homologada pelo INSS, motivo pelo qual não pode ser considerada como início de prova
material; e (ii) Certidão de Registro de Imóvel Rural, lavrada em 1921, em nome do avô materno
da demandante, na qual consta que era lavrador.
Em relação à matrícula do imóvel, embora conste que a propriedade não foi alienada ou cedida
até 1993, o documento não faz qualquer prova de labor rural da autora no período pleiteado. O
fato de avô ser proprietário de gleba rural não significa necessariamente que a autora tenha
trabalhado em regime de economia familiar de 1952 a 1966 na mesma localidade.
Ora, nesta seara, nos moldes do disposto no parágrafo 3º, do artigo 55, da Lei 8213/1991,
torna-se necessário, para comprovação de tempo de serviço, o início de prova material, não
sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso
fortuito, inclusive consoante entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149).
Ainda que se considerasse o referido documento como início de prova material, verifico que o
período não restou corroborado por meio de prova oral.
Em seu depoimento pessoal, a autora informou que laborou no sítio do avô, com seus genitores
e irmã, dos 7 aos 23 anos de idade, quando se casou. Relatou que plantavam café, milho, feijão
e arroz, sem ajuda de empregados.
Mesmo levando-se em consideração a origem simples e a compreensível dificuldade de
comunicação da demandante, observada nos áudios que instruem a audiência, o depoimento
se mostrou deveras confuso e bastante vago. A autora não soube precisar as atividades que

desenvolveu após o casamento, quando deixou o sítio da família, limitando-se a dizer que por
vezes trabalhava com costura, cuidava da casa e também laborava na colheita de algodão.
A única testemunha, ouvida na qualidade de informante em virtude de sua proximidade afetiva
com a autora, tampouco corroborou as informações, apresentando depoimento igualmente
vago, do qual apenas se denota que conhecia a autora desde criança, pois eram vizinhas de
sítio. Tampouco soube fornecer quaisquer informações relevantes a respeito do período
posterior ao casamento da autora.
Por conseguinte, considero que as provas constantes dos autos são demasiadamente frágeis e
não constituem prova inequívoca do labor rural no período controverso.
Não se trata de se desconsiderar as provas oral e material produzidas, mas de se estabelecer,
com base na lei de regência e na jurisprudência, que não há como acolher a pretensão posta
em Juízo.
Ante o exposto, mantenho a sentença nesse ponto.
Do recurso do réu

Embora não tenha reconhecido nenhum dos períodos rurais laborados, o juízo sentenciante
concedeu aposentadoria por idade híbrida em benefício da autora.
Em que pese o entendimento do juiz singular, verifico que não houve o cumprimento da
carência necessária para o deferimento da prestação, uma vez que, embora tenha preenchido o
requisito etário em 2000, só há prova que a demandante tenha ingressado no RGPS em
01/2002, na qualidade de segurada facultativa.
Assim, não se aplica ao caso concreto a tabela progressiva estabelecida nos termos do art. 142
da Lei 8213/1991, de modo que a autora deve preencher 180 meses de carência necessárias à
obtenção do benefício, lapso que não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença de primeiro grau
e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Acolhido o pedido principal, resta prejudicada a análise dos subsidiários.
Oficie-se o INSS com urgência a respeito da tutela de urgência ora revogada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO CONTEMPORÂNEOAO PERÍODO RURAL QUE SE PRETENDE COMPROVAR. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURÍCOLA PARA EFEITO DEOBTENÇÃO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 149
DO STJ.AUTORA INGRESSOU NO RGPS EM 2002. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA
DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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