Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5819543-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a
saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de trabalho rural a fim de ser somado a
período urbano, consoante o disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante
da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819543-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA BRISQUE LOURENCO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819543-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA BRISQUE LOURENCO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face desentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida e
condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$
1.000,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação
referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, sob a alegação de cerceamento de
defesa, já que indeferida a oitiva de prova testemunhal a corroborar a prova material.
Sem contrarrazões, os autos subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819543-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA BRISQUE LOURENCO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a
saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de trabalho rural a fim de ser somado a
período urbano, consoante o disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Nestes autos, o MM. Juiz a quo deferiu a prova oral, todavia determinou:
"(...) 1. Fls. 86/102: Manifeste-se o autor, em réplica. 2. No mais, digam as partes se tem
interesse no julgamento antecipado do feito ou especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando-lhes a respectiva pertinência e adequação de forma concreta,
bem como sobre quais pontos de controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será
aceita a indicação genérica de provas e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão
de tal direito sem que se possa cerceamento invocar, presumindo-se, no silêncio, a desistência
das porventura anteriormente requeridas. 3. Caso as partes desejem produção de prova
testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificado, já na
manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Prazo: 10 dias a contar desta decisão. 4.
Após, tornem os autos conclusos. (...)"
Intimada dessa decisão, a parte autora quedou-se inerte quanto à produção de provas além dos
documentos já existentes nos autos.
Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da
própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
Nesse contexto, como a parte autora não arrolou suas testemunhas no momento oportuno,
conclui-se que a decisão do MM. Juízo de Primeiro Grau que entendeu preclusa a produção da
prova oral pretendida e, diferentemente do quanto alegado nas razões recursais, não configura
cerceamento de defesa.
Verifica-se, ainda, que a parte autora deixou de relacionar suas testemunhas desde a petição
inicial.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias
do devido processo legal, não havendovício algum no ato da magistrada que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à alegada atividade rural, não há como ser reconhecido o período de
trabalho rural para fins previdenciários.
Aliás, convém rememorar, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é o de queo início de prova material que não estiver corroborado por prova
testemunhal colhida no curso da instrução processualsob o crivo do contraditórionão se mostra
hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, negoprovimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a
saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de trabalho rural a fim de ser somado a
período urbano, consoante o disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante
da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
