Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071314-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a
saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de trabalho rural a fim de ser somado a
período urbano, consoante o disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo vício algumno ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071314-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REINALDO FIRMINIO LEONIDIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071314-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REINALDO FIRMINIO LEONIDIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face desentença que julgou improcedente o pedido deaposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma dasentença, sob a alegação de cerceamento de
defesa, já que indeferida a oitiva de prova testemunhal a corroborar a prova material.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a esta relatora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071314-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a
saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de trabalho rural a fim de ser somado a
período urbano, consoante o disposto no artigo48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Nestes autos, o MM. Juiz a quo deferiu a prova oral, todavia determinou:
"(...) Nesta senda, defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da
parte autora, sob pena de confissão (art. 385, do novo Código de Processo Civil) e oitiva de
testemunhas. A necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião na audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2018, às 16 horas, a
realizar-se no edifício do Novo Fórum, sito à Rua Leandro Bocchi nº 560, Residencial Monte Carlo
- CEP 15.991-152, Matão-SP.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
(...)"
Intimada dessa decisão, a parte autora quedou-se inerte e, na data da audiência de instrução e
julgamento, não houve provas a serem produzidas pelo não arrolamento de testemunhas.
Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da
própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
Nesse contexto,como a parte autora não arroloutestemunhas no momento oportuno, conclui-
seque a decisão do MM. Juízo de Primeiro Grau que entendeu preclusa a produção da prova oral
pretendida e, diferentemente do quanto alegado nas razões recursais, não configura cerceamento
de defesa.
Verifica-se, ainda, que a parte autora deixou de relacionartestemunhas desde a petição inicial.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias
do devido processo legal, não havendo vício algum no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à alegada atividade rural, não há como ser reconhecido o período de
trabalho rural para fins previdenciários.
Aliás, convém rememorar, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é o de queo início de prova material que não estiver corroborado por prova
testemunhal colhida no curso da instrução processualsob o crivo do contraditórionão se mostra
hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a
saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de trabalho rural a fim de ser somado a
período urbano, consoante o disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo vício algumno ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
