
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045841-52.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da r. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, já que indeferida a oitiva de prova testemunhal a corroborar a prova material.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de trabalho rural a fim de ser somado a período urbano, consoante o disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Nestes autos, o MM. Juízo a quo deferiu a prova oral, todavia determinou que: "Vistos. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano. (...) 2. Defiro produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 10.05.2017, às 14h55min. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autarquia - ré por ser prescindível ao feito bem como diante de sua generalidade. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. (...)".
Intimada do despacho saneador, a autora quedou-se inerte e, na data da audiência de instrução e julgamento, não houve provas a serem produzidas pelo não arrolamento de testemunhas.
Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
Portanto, como a parte autora não arrolou suas testemunhas no momento oportuno, donde se conclui que a decisão do MMº Juízo de primeiro grau que entendeu preclusa a produção da prova oral pretendida, ao reverso do quanto alegado nas razões recursais, não enseja qualquer cerceamento de defesa, estando, ao revés, devidamente amparada na preclusão verificada.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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