Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788403-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Àconcessão de aposentadoria por idade híbrida, exige-se: a comprovação da idade mínima e o
exercício de trabalho rural a fim de ser somado a período urbano, consoante o disposto no art. 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não se configura cerceamento de defesa se aprova testemunhal não foi produzida
exclusivamente por inércia da própria parte autora, a qual deixou de apresentar o respectivorol
tempestivamente.
- Patenteada a insuficiência de provas para a demonstração do alegado labor rural, impõe-se a
improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788403-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA FRARE OSHIDO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N, ABEL VICENTE NETO -
SP276737-N, RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria
por idade híbrida e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com correção monetária, a serem eventualmente
cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da r. sentença, sob a alegação de cerceamento
de defesa, já que indeferida a oitiva de prova testemunhal a corroborar a prova material.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a esta relatora.
É o relatório.
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: orecurso atende aospressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a
saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de trabalho rural a fim de ser somado a
período urbano, consoante o disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-sepacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Nestes autos, o Juizoa quo deferiu a produção de prova oral nos seguintes termos:
(...) Compulsando os autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado porque se
faz necessária dilação probatória para melhor aferição dos fatos, em especial diante da suposta
atividade rural exercida pela autora. Pontos controvertidos: suposta atividade rural exercida pela
autora. O ônus da prova observará o quanto disposto no artigo 373, caput, I e II, do CPC. Dessa
forma, dou o feito por saneado e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de
fevereiro de 2019, às 15:00 horas. Nos termos do artigo 450 do CPC, apresentem as partes rol de
testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta
decisão (artigo 357 do CPC); ainda, indiquem as partes quais provas serão provadas por cada
testemunha. A intimação que deverá ser realizada por carta AR (455, § 1º do CPC), deverá ser
juntada aos autos, pelo advogado, com três dias de antecedência a audiência supra designada.
Ainda, poderão as partes declarar no momento da apresentação do rol, que providenciarão o
comparecimento de suas testemunhas independentemente da expedição de carta AR, sob pena
de, caso a testemunha não compareça, se presumir que dela desistiu. (...).
Intimada dessedespacho, a autora apresentou o rol de testemunhas intempestivamente (vide
certidão de p. 1 – Id 73350756) e, na data da audiência de instrução e julgamento, foi indeferida
acolheita dessaprova.
Vê-se, no caso, que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria
parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
Assim, como a parte autora não arrolou as testemunhas no momento oportuno, conclui-se que a
decisão do Juízo a quo que entendeu preclusa a produção deprova oral, diferentemente do
alegado nas razões recursais, não enseja nenhumcerceamento de defesa, estandodevidamente
amparada na preclusão verificada.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias
do devido processo legal, não havendovício algumno ato judicial que importe em cerceamento de
defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Nesse contexto, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia
probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser
reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.
Esse, também, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que o início de
prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução
processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de
serviço trabalhado como rurícola.
Patenteada a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único
desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto,negoprovimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Àconcessão de aposentadoria por idade híbrida, exige-se: a comprovação da idade mínima e o
exercício de trabalho rural a fim de ser somado a período urbano, consoante o disposto no art. 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não se configura cerceamento de defesa se aprova testemunhal não foi produzida
exclusivamente por inércia da própria parte autora, a qual deixou de apresentar o respectivorol
tempestivamente.
- Patenteada a insuficiência de provas para a demonstração do alegado labor rural, impõe-se a
improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
