
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011152-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS exercido pela autora desde tenra idade até os dias atuais.
A sentença julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que nos presentes autos apresentou provas de seu ofício rural, consistentes em cópia de sua certidão de casamento, cópia do acórdão de concessão de aposentadoria ao marido, além de terem sido ouvidas testemunhas e ter sido comprovado que efetuou contribuições previdenciárias. Afirma que na ação anterior não havia sido juntado o acórdão que reconheceu labor rural e concedeu aposentadoria ao marido, devendo tais provas serem valoradas. Ressalta que o pedido formulado no presente feito é distinto daquele formulado na ação transitada em julgado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011152-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Compulsando os autos, observo que a autora propôs, em 24.06.2008, a ação n. 0002873-27.2008.8.26.0443, que tramitou pela 2ª Vara Judicial do Foro de Piedade. Naqueles autos, o pedido era de aposentadoria por idade (fls. 34). Foi proferida sentença em 14.08.2008, julgando improcedente o pedido, diante da não comprovação do alegado labor rural da requerente. Registrou-se, ainda, que não era possível estender a alegada qualidade de segurado especial do marido à autora, pois o sistema Dataprev demonstrou que ele exercia atividades urbanas, o que caracterizava o exercício de atividade rurícola como único meio de subsistência. A sentença transitou em julgado em 29.09.2008.
Da leitura dos documentos apresentados, constata-se que a questão do alegado labor rural do requerente já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
Apesar das alegações iniciais, a autora fundamenta seu pedido novamente em documentos que, em seu entendimento, atestariam a condição de rurícola do marido, alegação que já restou afastada na ação acima mencionada. Reconhece, ainda, que o único documento que não constou naqueles autos seria um acórdão que teria reconhecido o labor rural de seu marido a conceder a ele aposentadoria por idade. Todavia, tal documento (fls. 19/20), na realidade, possui teor diverso: o julgado descaracterizou a alegada condição de rurícola do cônjuge da autora, e concedeu a ele aposentadoria por idade urbana.
Cumpre observar, por oportuno, que em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verificou-se que o marido da autora possui apenas registros de vínculos empregatícios urbanos (exercidos nas décadas de 1980 e 2000), e vem recebendo aposentadoria por idade desde 18.07.2014.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
Desta maneira, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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