
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008081-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS exercido pela autora.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado nestes autos, a aposentadoria por idade híbrida. Ressalta que a sentença fundou-se em pedido diverso do formulado na inicial, ou seja, que não atende os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, divergindo do benefício pleiteado na inicial que é a aposentadoria por idade híbrida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008081-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Compulsando os autos, observo que a autora propôs anteriormente a ação n. 1001698-57.2015.826.0597, que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho. Naqueles autos, o pedido era de aposentadoria por idade, aos 60 anos, ou aposentadoria por invalidez. Para comprovar o tempo laborado em atividade rural apresentou como início de prova a cópia da sua CTPS, com registro de vínculo empregatício de 01.07.1988 a 24.12.1988 em atividade rural, e documentos em nome do marido, tais como: CTPS, com registros em atividade rural até 1993, certidão de casamento qualificando-o como lavrador e documentos de imóvel rural em nome do sogro. Informou que efetuou recolhimentos como facultativa (carnês), restando cumprida a carência necessária para concessão do benefício. O feito foi inicialmente julgado improcedente. A sentença transitou em julgado em 03.03.2016 (fls. 149/175).
Da leitura dos documentos apresentados, constata-se que a questão do alegado labor rural da requerente já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
Apesar das alegações iniciais, a autora fundamenta seu pedido novamente em documentos que, em seu entendimento, atestariam a condição de rurícola do marido, alegação que já restou afastada na ação acima mencionada. O pedido formulado nas duas ações é o mesmo, qual seja, o reconhecimento do tempo trabalhado como rurícola, sem registro em carteira, que somados às contribuições realizadas como facultativo lhe confeririam direito ao benefício de aposentadoria por idade. Não foi apresentado qualquer documento novo nestes autos a comprovar a alegação. Na presente ação, aliás, limitou-se o pedido de período rural a ser reconhecido no interstício de 1974 a 1993.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
Desta maneira, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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