Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5479285-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR
ANTES DE 1991. COMPROVAÇÃO E CONTAGEM. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS
DE SEGURADA ESPECIAL. CNIS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.O INSS reconheceu 166 contribuições como tempo de serviço da autora até 30/11/2017,
desconsiderado o período de labor rural reconhecido pela decisão recorrida.
2.A decisão agravada manteve a sentença para reconhecer o labor rural da autora desde os 12
anos de idade, em 16/12/1969 até 30/06/2001.
3.Considerando o período de trabalho comprovado exercido pela autora desde 1969 até o
advento da lei nº 8213/91 a autora laborou na atividade campesina por mais de vinte anos, sendo
certo que para 180 contribuições faltariam apenas 14 meses, o que foi implementado.
4.Os informativos do CNIS apontam que período de segurada especial de 31/12/1993 a
02/01/1999, a reforçar o direito da autora ao benefício.
5.Desse modo, é inquestionável o direito da autora à obtenção do benefício, conforme
fundamentado na decisão.
6.Improvimento do agravo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479285-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA INES LORENA DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INES LORENA DA
SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479285-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA INES LORENA DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INES LORENA DA
SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
sentença que concedeu a autora o benefício de aposentadoria híbrida.
Preliminarmente, pretende a agravante o esgotamento das instâncias.
Pondera o agravante a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez
que vedado o reconhecimento de período de trabalho rural na modalidade de aposentadoria
híbrida sem recolhimentos intentado pela parte autora, sobretudo em razão do não recolhimento
de contribuições posteriores ao advento da Lei nº 8213/91.
Intenta a reconsideração da decisão ou que seja levada ao colegiado, ainda porque não
comprovada a atividade rural da parte autora.
Com contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479285-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA INES LORENA DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INES LORENA DA
SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada sobreveio sob os seguintes fundamentos:
"(...)
"Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por MARIA
INES LORENA DA SILVEIRA, em ação proposta pela autora, objetivando aposentadoria híbrida
por idade.
A sentença datada de 12/12/2018 julgou parcialmente procedente o pedido, PARA
RECONHECER e condenar o INSS a averbar o tempo de trabalho rural exercido pela autora,
desde os 12 anos de idade (16/12/1969) até 30/06/2001, bem como as contribuições vertidas à
Previdência Social e constantes do CNIS, consignando, porém, que não perfizeram o tempo
necessário de carência, a autorizar a obtenção do benefício, uma vez que o tempo de exercício
de trabalho rural remoto não conta para carência e, tampouco é imediatamente anterior ao
cumprimento dos requisitos, razões pelas quais não concedeu a aposentadoria híbrida por
idade pleiteada na ação, determinando sucumbência recíproca..
Apela o INSS, requerendo a improcedência da ação, ao argumento de que a prova não é
suficiente para a obtenção da aposentadoria, uma vez que não demonstrado nos autos o
exercício de trabalho rural sem registro em CTPS, no período alegado.
Subsidiariamente, requer a exclusão do período reconhecido desde os 12 anos de idade, uma
vez que a legislação permite apenas o reconhecimento de trabalho a partir dos 14 anos de
idade.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de 12/12/2018, após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo ao exame dos recursos.
Quanto ao mérito, friso a possibilidade de cômputo das atividades rural e urbana, sendo aceito,
à luz de entendimentos consolidados, cabendo aqui a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em
cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em
cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-
se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido".
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em
09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei
8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano
(10 anos, 08 meses e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze)
anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o
qual deve ser acrescido ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o
artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário
almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o
reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e economia
familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo,
que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010)
para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a
carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade,
desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o
benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista,
fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos,
assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular:
"Os documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início
de prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre
05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004
(Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a
07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve
vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros
períodos não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a
atividade rural em regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de
01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a
29/04/2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto,
resta analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48,
§3 o, da LBPS. (...) Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais decidiu, recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a
Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade
de reconhecer-se, como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural.
(...) Consigno que, mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que
autoriza a utilização da tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida
pela lei, de modo que não cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito
(art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a reconhecer a atividade rural, em regime de
economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004;
11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a
31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento
ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O recurso não merece provimento. É que o
entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma
dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de
concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Neste sentido, cito os
processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha relatoria, julgados,
respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito, extrai-se da nova
redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no 11.718/2008, que aos
trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural por idade, mas que
satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias,
poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade,
se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores
tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o.,
da Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário
enquanto estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade,
instituída pela Lei 11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior,
desempenhou atividade de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova
disciplina inserida pela Lei 11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de
diversos segurados que, por terem trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não
conseguiam implementar, in totum, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por
idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a
carência necessária à percepção do benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma
nele prevista, para que o trabalhador rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91,
alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles
que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural
foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008;
por sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a
divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N.
0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na
interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria
por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e
4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte
Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída
pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o
campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque,
seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de
que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele
que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar
procedente o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar
de recorrente vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei
Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural
no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o
tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior
Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido
no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente,
aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48,
parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a
preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo à análise do caso concreto.
MARIA INES LORENA DA SILVEIRA alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma
vez que, somando-se o trabalho rural exercido desde os doze anos de idade até 30/06/2001 e a
atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a
idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 15/01/2018 e na ação argumenta
possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 16/12/1957) e preencheu a carência de
contribuições, tendo requerido na inicial a concessão do benefício.
Primeiramente destaco possível o reconhecimento do labor a partir dos 12 anos de idade,
conforme fundamentação da sentença.
Veja-se:
Este é o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE . CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada
está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente in casu, a
existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de
reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na ativ idade
rural . - Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte
autora somente após os 14 anos de idade , tendo em vista que o autor pode ter reconhecido
seu pedido a partir de seus 12 anos de idade . Precedentes dos Tribunais Superiores. -
Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da
indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca,
mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91,
quando da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a
rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA
MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE . POSSIBI IDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão vertida no
recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado pelo autor, no período
01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de registro em CTPS,
propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Nos termos da Lei nº 8.213/91
e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de
serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de
um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu
começo. - In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural , o conjunto probatório
revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título
eleitoral, emitido em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11);
certidão de casamento, contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como
lavrador (fls. 12 ). - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de
sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural ,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não
taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo,
inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. - As testemunhas
inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas, deixam claro o
exercício da ativ idade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108). - Entretanto, é devido o
reconhecimento do tempo de ativ idade rural prestado pelo autor somente a partir de
07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ e desta
Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é de se
reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na ativ idade rural , no
período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-
de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. -
Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA
RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA,)
Este também é o entendimento da jurisprudência:
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE . VIABIL
IDADE . 1. A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido
de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze
anos de idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJU 11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU
19/6/2006 e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005;
TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU
07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005. 2.
Não há necess idade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura, por
imposição dos pais, com prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o tempo
rural a partir dos doze anos de idade . 3. Comprovando a ficha de alistamento militar que o
autor era agricultor na ocasião, viável o reconhecimento de tempo de serviço pretérito mediante
prova testemunhal idônea, até porque se ele era lavrador ao tempo do alistamento, não há
motivos para se negar esta qual idade em relação a período anterior.
(TRF-4 - EIAC: 216 12 RS 2001.04.01.0216 12 -5, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2007, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E.
20/06/2007)
Afasto, pois, a impossibilidade lançada no recurso da autarquia, com relação ao pedido
subsidiário.
Passo ao exame dos requisitos para a obtenção de aposentadoria pela autora.
O pedido merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem.
A parte autora atingiu 60 anos 16/12/2017 e os documentos juntados aos autos demonstram
que o tempo de trabalho satisfaz o período de carência de 180 meses, conforme o art.143 da
Lei nº 8213/91, fazendo jus ao benefício.
Primeiramente, não se sustenta a tese expendida na sentença de que o período rural remoto
não conta para fins de carência, uma das razões para o indeferimento do benefício
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da
controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa
em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que
discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento
de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito
de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o
requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o
segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige
que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não
se admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou Certidão de
Nascimento, onde se vê a profissão do pai lavrador, Certidão de Casamento com cônjuge
lavrador, declaração escolar em bairro rural, Certidão de Nascimento dos filhos, constando a
profissão do marido lavrador, Contrato de Arrendamento Rural, Comprovante de terra rural da
mãe, Carteira de Sindicato rural com pagamento de mensalidades em nome do marido, CNPJ
em nome do marido, documento de terra rural do sogro, Carteira de Sindicato Rural em nome
do genitor, Certidão de Casamento do genitor lavrador, documentos contemporâneos aos fatos
alegados e hábeis à comprovar o trabalho rural da autora, proveniente de família de lavradores
e casada com lavrador, documentos que a ela se estendem, conforme amplo entendimento
jurisprudencial a respeito, de modo que irreparável a sentença no ponto em que reconhece o
trabalho rural da autora desde os 12 anos de idade até30/06/2001, quando a autora passou a
verter contribuições à Previdência Social.
Com efeito, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855,
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos
pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de
prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Desse modo, o referido período reconhecido conta para efeito de carência, conforme acima
explicitado.
Por outro lado, verifica-se que a contagem de tempo de serviço pelo INSS é de 166 meses,
conforme consta dos autos, de modo que o período reconhecido de trabalho rural é de ser
somado com o período de contribuições, a totalizar os 180 meses exigidos para o implemento
do prazo de carência.
A prova testemunhal é idônea e aponta o exercício de labor rurícola pela autora no período
alegado, a corroborar a prova documental.
Os informativos do CNIS apontam os períodos de contribuições que devem ser somados para
efeito de carência.
Há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material que foi corroborada pela
prova testemunhal colhida, o que ocorreu pelo período de carência, conforme pleiteado pela
autora.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente, cuja soma com o
tempo de serviço rural sem registro analisados favoravelmente a ela, demonstram o efetivo
exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do
benefício, quando do requerimento administrativo em que a autora já havia implementado os
requisitos para tal, ou seja, em 15/01/2018.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei,
concedo à autora a aposentadoria por idade pleiteada, no valor de um salário mínimo, a partir
do requerimento administrativo.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
O RE foi publicado na data do julgamento e é de aplicação imediata.
Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, de acordo com a razoabilidade, grau
de complexidade da causa e parâmetros legais, a cargo do INSS, parte sucumbente.
Isenção de custas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo INSS e dou provimento à
apelação interposta por MARIA INES LORENA DA SILVEIRA..
Intime-se as partes.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão em trinta dias com a implantação do benefício
em nome de MARIA INES LORENA DA SILVEIRA.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem. (...)".
Pois bem.
Volta-se a autarquia contra a concessão do benefício, porém, sem razão.
Vislumbro que o INSS reconheceu 166 contribuições como tempo de serviço da autora até
30/11/2017, desconsiderado o período de labor rural reconhecido.
A decisão agravada manteve a sentença para reconhecer o labor rural da autora desde os 12
anos de idade, em 16/12/1969 até 30/06/2001.
Considerando o período de trabalho comprovado exercido pela autora desde 1969 até o
advento da lei nº 8213/91 a autora laborou na atividade campesina por mais de vinte anos,
sendo certo que para 180 contribuições faltariam apenas 14 meses, o que foi implementado
pela autora.
Ademais, os informativos do CNIS apontam que período de segurada especial de 31/12/1993 a
02/01/1999, a reforçar o direito da autora ao benefício.
Desse modo, é inquestionável o direito da autora à obtenção do benefício, conforme
fundamentado na decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR
ANTES DE 1991. COMPROVAÇÃO E CONTAGEM. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
PERÍODOS DE SEGURADA ESPECIAL. CNIS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.O INSS reconheceu 166 contribuições como tempo de serviço da autora até 30/11/2017,
desconsiderado o período de labor rural reconhecido pela decisão recorrida.
2.A decisão agravada manteve a sentença para reconhecer o labor rural da autora desde os 12
anos de idade, em 16/12/1969 até 30/06/2001.
3.Considerando o período de trabalho comprovado exercido pela autora desde 1969 até o
advento da lei nº 8213/91 a autora laborou na atividade campesina por mais de vinte anos,
sendo certo que para 180 contribuições faltariam apenas 14 meses, o que foi implementado.
4.Os informativos do CNIS apontam que período de segurada especial de 31/12/1993 a
02/01/1999, a reforçar o direito da autora ao benefício.
5.Desse modo, é inquestionável o direito da autora à obtenção do benefício, conforme
fundamentado na decisão.
6.Improvimento do agravo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA