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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 5439937-51.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- Não comprovado que a parte autora laborou no campo no período delimitado, não há como ser deferida a aposentadoria por idade híbrida. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5439937-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5439937-51.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I-Não comprovado que a parte autora laborou no campo no período delimitado, não há como ser
deferida a aposentadoria por idade híbrida.
II- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5439937-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5439937-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a parte autora demonstrou o trabalho rural que, computados com os períodos de atividade
urbana, perfazem a carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5439937-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"

Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhadorrural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhadorrural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-

se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 20/4/57 e implementou o requisito etário (60 anos) em 20/4/17. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as
cópias dos seguintes documentos:

Período em CTPS:
- CTPS e consulta do CNIS da parte autora, com registros de atividades laborativas, perfazendo o
total de5 anos, 7 meses e 22 dias.

Período rural:
- Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 28/4/80, qualificando o seu marido como
lavrador.

No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) o extrato do sistema CNIS (fls. 88/90)
demonstra que o marido da autora exerceu inúmeras atividades, dentre a sua maioria nos ramos
de engenharia e construção. (...) a autora alega na inicial que sempre exerceu atividade rural,
seria razoável que tivesse documentos em nome próprio e mais recentes que revelassem tal
qualificação. Se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova
material da atividade rural, a prova testemunhal torna-se isolada. Em depoimento pessoal a
autora afirma que começou a trabalhar com 10 anos, na propriedade rural de seu pai, que tinha
entre 15 e 20 alqueires. Trabalhava somente com sua família, eram em 7 irmãos. Não tinha ajuda
de terceiros. Trabalhou até os 25 anos na lavoura, depois casou e mudou da fazenda. Foi
trabalhar como doméstica. E voltou para fazenda. Afirma que seu marido antes de casar
trabalhava como pedreiro e carpinteiro, e que após o casamento trabalhou na lavoura também.
Afirma que quando voltou ao interior trabalhou por diversas cidades no meio rural. A testemunha

Maria da Gloria afirma conhecer a autora há 25 anos, da cidade de chapada do norte. Alega que
autora tocava lavoura. Não trabalharam juntas, costumava observar a autora trabalhando na
lavoura com a família. Afirma que a autora trabalhou por volta de 25 anos na fazenda. Plantação
era varias culturas. Área era de 20 alqueires. Aduz que autora fazia todo tipo de serviço. Afirma
que de Minas veio trabalhar em Colina, era casada. Acredita ter a autora trabalhada como
domestica em Minas, era solteira. A testemunha Maria da Conceição afirma conhecer a autora há
mais de 40 anos, da cidade de chapada do norte. Alega que autora tocava lavoura com sua
família. Morava na fazenda vizinha. A cultura era familiar. Fazia todo tipo de serviço. Morou na
lavoura até casar. Após o casamento e ter trabalhado fora por um tempo, voltou para a lavoura da
família. Área era de 20 alqueires. Afirma que o marido da autora trabalhou como marceneiro em
diversas lugares. Entendo, portanto, que as provas produzidas não se mostram aptas à
comprovação da matéria de fato alegada e ao necessário convencimento para se poder afirmar
que a autora efetivamente ativou-se como trabalhadora rural durante o período exigido para a
concessão do benefício”.
Dessa forma, não comprovado que a parte autora laborou no campo no período anterior a 1989,
não há como ser deferida a aposentadoria por idade híbrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I-Não comprovado que a parte autora laborou no campo no período delimitado, não há como ser
deferida a aposentadoria por idade híbrida.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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