Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117614-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- O único documento que permite concluir pelo efetivo exercício de labor rural pela autora em
períodos anteriores às anotações em sua CTPS é a ficha de registro de empregado relativa ao
labor na Fazenda Viradouro, de 08.05.1978 a 11.08.1980.
- A partir de 1990 o marido da autora exerceu labor urbano de maneira ininterrupta até o ano de
2012, e desde 2009 vem recebendo renda decorrente de aposentadoria por tempo de
contribuição, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural pela
autora, como segurada especial, em regime de economia familiar.
- Quanto a eventual reconhecimento de labor rural anterior ao casamento, os autos não trazem
elementos que permitam a adoção do procedimento. A certidão de casamento dos pais em nada
aproveita à autora, eis que não se trata de documento contemporâneo ao período a ser
comprovado. E a prova testemunhal foi frágil, tendo as testemunhas apenas mencionado
convivência com a autora na Fazenda Viradouro, sem apontar períodos precisos. Apenas uma
das testemunhas mencionou labor mais recente da requerente, mas sem detalhamento e em
época em que seu marido já era trabalhador urbano há tempos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Só é possível reconhecer o exercício de labor rural pela autora no período de 08.05.1978 a
11.08.1980, na qualidade de empregada de José Geraldo Ribeiro Monteiro e Outro, estabelecidos
na Fazenda Viradouro.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao
Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-
se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida
(180 meses). A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117614-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA DA GRACA BARBOSA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PATRICIA RIBEIRO
DE OLIVEIRA - SP367792-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5117614-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA DA GRACA BARBOSA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367792-N, ANTONIO
MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de período de labor
rural da autora, sem registro em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Determinou-se a juntada de extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do marido
da autora, sendo concedida às partes oportunidade para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117614-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA DA GRACA BARBOSA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PATRICIA RIBEIRO
DE OLIVEIRA - SP367792-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem
registro em CTPS, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para
fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para comprovar o alegado labor rural sem registro em CTPS, desde os doze anos de idade, a
autora apresentou documentos, destacando-se:
- documentos de identificação da autora, nascida em 23.07.1956;
- CTPS da autora, com anotação de vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 18.12.1991 a
18.06.1991 (trata-se, efetivamente, das datas anotadas na CTPS, conforme Num. 11248289 -
Pág. 4), 02.01.1995 a 02.01.1997 e 01.04.2000 a 10.09.2001, todos em São Joaquim da Barra,
de um vínculo de labor rural, mantido de 18.05.2015 a 02.07.2015, em Franca, SP, e de um
vínculo rural mantido de 02.07.2015 a 22.09.2015 em Capetinga, MG;
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 19.04.1952;
- certidão de casamento da autora, contraído em 28.02.1956, em Itirapuã, SP, documento no qual
ela foi qualificada como doméstica e o marido como lavrador;
- termo de abertura de livro de registro de empregados de JOSÉ GERALDO RIBEIRO
MONTEIRO E OUTRO, estabelecido na Fazenda Viradouro, em Itirapuã, seguida de fichas de
registro de empregados, entre elas a da autora, pelo exercício do cargo de serviços gerais, de
08.05.1978 a 11.08.1980;
- comunicados de indeferimento de pedidos administrativos realizados em 10.12.2015 e
06.02.2017.
Em audiência realizada em 15.08.2018, foram tomados os depoimentos da autora e de
testemunhas.
A autora informou ter trabalhado na Fazenda Boqueirão quando pequena. Após, na Fazenda
Viradouro, por cerca de doze anos, só tendo sido registrada em parte do período. O trabalho foi
ao lado do marido. Após, foram para a Fazenda Viradouro, na qual somente o marido era
registrado, como tratorista, mas ela também trabalhou, o que ocorreu por cerca de doze anos.
Após, foram para a fazenda Da Mata, mas nessa somente seu marido trabalhou. Depois, foram
morar no meio urbano, mas descreveu labor rural posterior.
A primeira testemunha disse ter conhecido a autora na Fazenda Viradouro, cerca de 35 anos
antes. A testemunha também trabalhava lá, mas as mulheres trabalhavam separadas dos
homens. Não soube informar quantos anos a autora ficou no local. Disse que “parece que ela
trabalhou na Fazenda da Mata”, mas só se lembra dela na Viradouro. Ouviu falar que ela
trabalhou na Fazenda Boqueirão. Não soube informar precisamente sobre o trabalho atual da
autora. Disse que o marido dela é aposentado.
A segunda testemunha disse ter conhecido a autora na Fazenda Viradouro, entre 1977 e 1978.
Não soube informar até quando ela ficou lá. A testemunha não morava em referida fazenda, mas
morava em local próximo. Depois, a autora e o marido foram para a Fazenda Riachuelo. Depois,
acha que foram para São Joaquim da Barra, onde moravam no meio urbano, mas trabalhavam no
meio rural. Voltaram para o meio rural por volta de 2004, e o marido da autora já estava
aposentado. A autora continuou trabalhando. A testemunha é turmeiro e disse que, oito ou nove
anos antes da audiência, a autora trabalhou com ele em uma oportunidade. Pelo que sabe, a
autora não trabalhou no último ano, mas a viu nos pontos no ano anterior. Não soube que ela
tenha exercido labor urbano.
A terceira testemunha disse ter conhecido a autora na fazenda Viradouro. Na época, a
testemunha era solteira. Não se recorda do ano. A autora morou no local um bom tempo, mas
não soube precisar quanto. Depois, a autora foi embora, mas depois voltou. Não soube informar
datas ou períodos. Em algum momento, trabalharam juntas na Lagoa do Serrado.
Foi juntado aos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do marido da
autora, verificando-se que ele conta com os seguintes registros: empregador Edmar Vicentini,
01.09.1980 a 12.1985 e 02.01.1988 a 31.10.1990 (natureza indefinida), empregador Mattarraia
Engenharia Indústria e Comércio Ltda, de 01.12.1990 a 28.12.1993 e 10.05.1994 a 02.07.2012,
aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 19.09.2009, outros vínculos
empregatícios de natureza não informada, para pessoas físicas, mantidos a partir de 04.06.2013,
em períodos descontínuos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, o único documento que permite concluir pelo efetivo exercício de labor rural
pela autora em períodos anteriores às anotações em sua CTPS é a ficha de registro de
empregado relativa ao labor na Fazenda Viradouro, de 08.05.1978 a 11.08.1980.
Observe-se que a partir de 1990 o marido da autora exerceu labor urbano de maneira ininterrupta
até o ano de 2012, e desde 2009 vem recebendo renda decorrente de aposentadoria por tempo
de contribuição, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural pela
autora, como segurada especial, em regime de economia familiar.
Quanto a eventual reconhecimento de labor rural anterior ao casamento, os autos não trazem
elementos que permitam a adoção do procedimento. A certidão de casamento dos pais em nada
aproveita à autora, eis que não se trata de documento contemporâneo ao período a ser
comprovado. E a prova testemunhal foi frágil, tendo as testemunhas apenas mencionado
convivência com a autora na Fazenda Viradouro, sem apontar períodos precisos. Apenas uma
das testemunhas mencionou labor mais recente da requerente, mas sem detalhamento e em
época em que seu marido já era trabalhador urbano há tempos, nos termos do parágrafo acima.
Só é possível, enfim, reconhecer o exercício de labor rural pela autora no período de 08.05.1978
a 11.08.1980, na qualidade de empregada de José Geraldo Ribeiro Monteiro e Outro,
estabelecidos na Fazenda Viradouro.
Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo
as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-
de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o
tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142
da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido
cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, apenas para reconhecer o labor
rural exercido na qualidade de empregada, de 08.05.1978 a 11.08.1980.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- O único documento que permite concluir pelo efetivo exercício de labor rural pela autora em
períodos anteriores às anotações em sua CTPS é a ficha de registro de empregado relativa ao
labor na Fazenda Viradouro, de 08.05.1978 a 11.08.1980.
- A partir de 1990 o marido da autora exerceu labor urbano de maneira ininterrupta até o ano de
2012, e desde 2009 vem recebendo renda decorrente de aposentadoria por tempo de
contribuição, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural pela
autora, como segurada especial, em regime de economia familiar.
- Quanto a eventual reconhecimento de labor rural anterior ao casamento, os autos não trazem
elementos que permitam a adoção do procedimento. A certidão de casamento dos pais em nada
aproveita à autora, eis que não se trata de documento contemporâneo ao período a ser
comprovado. E a prova testemunhal foi frágil, tendo as testemunhas apenas mencionado
convivência com a autora na Fazenda Viradouro, sem apontar períodos precisos. Apenas uma
das testemunhas mencionou labor mais recente da requerente, mas sem detalhamento e em
época em que seu marido já era trabalhador urbano há tempos.
- Só é possível reconhecer o exercício de labor rural pela autora no período de 08.05.1978 a
11.08.1980, na qualidade de empregada de José Geraldo Ribeiro Monteiro e Outro, estabelecidos
na Fazenda Viradouro.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao
Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-
se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida
(180 meses). A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
