
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025315-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar que a autora trabalhou em área rural em Janeiro de 1988 à Dezembro de 1990, devendo o réu proceder à averbação do tempo ora declarado, expedindo-se, para tanto, certidão. Em razão da sucumbência reciproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atualizado na proporção de 50% para cada parte respeitada a gratuidade processual deferida a autora e as isenções legais concedidas ao instituto requerido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer, em síntese, a integral procedência do pedido, com o reconhecimento de todo o período de labor rural indicado na inicial e com a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A Autarquia sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades rurais no caso dos autos.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025315-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola alegada (12.03.1963 a 31.12.1992), a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 12.03.1954;
- certidão de casamento da autora, contraído em 08.02.1975, em Matelândia, PR, documento no qual ela foi qualificada como "do lar" e o marido como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos do casal, em 25.12.1975, 25.10.1977 e 29.03.1982, todos em Mariluz, PR, sendo o pai qualificado como lavrador e a autora como "do lar" em todos os documentos;
- cartão do INAMPS em nome da autora, com a inscrição "trabalhador rural", com um carimbo de validade até 01.1988;
- comprovante de aquisição de uma propriedade rural de área 4,84 hectares pelo marido da autora, em 11.10.1983, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador e residente em Mariluz, PR;
- notas fiscais referentes à comercialização de produção rural em nome do marido da autora, emitidas entre 1984 e 1992;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, ambos no município de Salto, SP, mantidos de 21.06.1979 a 18.08.1979 (empregador CEM S/A) e 22.12.1979 a 15.05.1980 (empregador EUCATEX S/A);
- Guias de Recolhimento Previdenciário em nome da autora;
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado pela autora em 04.06.2014.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora e do marido. Quanto ao marido, constam anotações de registros de trabalho urbano, de 28.05.1979 a 09.05.1980 (junto ao empregador Eucatex S/A Indústria e Comércio) e em períodos descontínuos, a partir de 14.10.1993.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora, sendo a primeira desde que ainda era solteira e a segunda desde o ano de 1965. Ambas afirmaram seu labor rural até por volta do ano de 1992, sempre no Estado do Paraná, na propriedade do pai.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, nenhum documento comprova a ligação dos pais da autora com o trabalho rural em regime de economia familiar. O documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, contraído em 08.02.1975, no Paraná, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende.
Após, constam certidões de nascimento de filhos do casal, em 1975 e 1977, todos no Paraná, qualificando o marido da autora como lavrador.
Todavia, a CTPS da autora e os extratos do sistema CNIS indicam que a família se mudou para Salto, em São Paulo, em 1979, lá permanecendo ao menos até 1980, com dedicação às lides urbanas.
Após tal período, somente foi comprovado o retorno ao Paraná e às lides rurais em 1982, conforme informações constantes na certidão de nascimento de um filho do casal. Em seguida, constam documentos comprovando a aquisição de pequena propriedade rural pelo marido da autora em 1983 e comprovação de continuidade da ligação da família com a terra até o ano de 1992 (documento do INAMPS em nome da autora e notas fiscais referentes à comercialização de produção rural).
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 08.02.1975 a 20.06.1979 e de 01.01.1982 a 31.12.1992.
No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado na data do primeiro documento que permitiu concluir pela qualidade de trabalhadora rural da autora, e o termo final foi fixado na véspera do início do exercício de labor urbano por seu marido.
No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção ao ano de nascimento de filho do casal que marcou a primeira comprovação de retorno ao meio rural. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que a autora contava com 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (04.06.2014).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento aos apelos da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o exercício de labor rural aos períodos de 08.02.1975 a 20.06.1979 e de 01.01.1982 a 31.12.1992, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:24:26 |
