Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127773-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da
autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade,
nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de
casamento, em que seu marido foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estende. Há
documentos como comprovante de admissão em sindicato rural, certidões de nascimento de
filhos e anotações em CTPS confirmando a continuidade da ligação da família com a terra nos
anos seguintes, em todo o período indicado na inicial.
- Especificamente quanto ao período indicado na inicial, constam anotações na CTPS do marido
da autora que comprovam que ele foi empregado nas fazendas Serrinha e Lagoa, tendo a autora
acabado por ser também registrada nesta última no final do último vínculo empregatício do
marido. Todavia, a prova oral confirmou, de forma coesa e detalhada, que a autora laborava nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dois locais ao lado do marido.
- Em suma, é mesmo possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.10.1969 a
05.10.1977, 10.10.1977 a 30.12.1980, 10.10.1973 a 01.11.1975 e 01.01.1976 a 30.09.1977.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (156 meses).
- A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do
requerimento administrativo, momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127773-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OFELIA MARIA DONATO MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127773-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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APELADO: OFELIA MARIA DONATO MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido formulado na
inicial e reconheceu como válidos os recolhimentos efetuados durante 01.04.2014 a 31.01.2016
(segurado facultativo), bem como os períodos rurais de 02.10.1969 a 05.10.1977, 10.10.1977 a
30.12.1980, 10.10.1973 a 01.11.1975 e 01.01.1976 a 30.09.1977. Condenou o INSS a pagar à
parte autora o benefício da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo
do pedido, que no caso em espécie ocorreu em 02.05.2016. Concedeu antecipação de tutela.
Sobre a condenação de natureza pecuniária, incidirá correção monetária e juros de mora. As
diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº.8.213/91, bem como acrescidas
de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração
da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela
Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº.
870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ,
respectivamente. Em consequência, condenou o requerido ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas, até a
sentença, devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação,
em conformidade com a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do disposto nas
Leis Estaduais n°. 4.592/85 e n°. 11.608/03, o requerido está isento do pagamento de custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que o benefício é devido somente a trabalhadores rurais
e que o labor rural alegado não foi comprovado. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cômputo
de carência do período de labor rural anterior a novembro de 1991. No mais, requer alteração do
termo inicial do benefício para a data da citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127773-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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APELADO: OFELIA MARIA DONATO MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da
autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade,
nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para
fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, a autora trouxe documentos com a inicial,
destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 31.10.1948;
- certidão de casamento da autora, contraído em 14.11.1964, documento no qual ela foi
qualificada como doméstica e o marido como lavrador;
- CTPS da autora, sendo o primeiro vínculo lá anotado de natureza rural, junto ao empregador
José Olímpio Lins Filho, na Fazenda Lagoa, de 01.11.1979 a 30.12.1980;
- CTPS do marido da autora, nela constando, entre outros vínculos empregatícios, os seguintes:
02.10.1969 a 05.10.1973 e 10.10.1977 a 30.12.1980, junto ao empregador José Olímpio Dias
Filho, na Fazenda Lagoa, e 10.10.1973 a 01.11.1975 e 01.01.1976 a 30.09.1977, junto aos
empregadores José Carlos Dias (primeiro período) e Ailor Péricles Câmara e Outros (segundo
período), ambos na Fazenda Serrinha;
- carteira de inscrição do marido da autora em Sindicato de Trabalhadores Rurais, em
08.06.1973, constando que era empregado na Fazenda Lagoa;
- certidões de nascimento de filhos do casal, em 1965, 1966, 1969 e 1974, todos qualificando o
marido da autora como lavrador, sendo que, em 1969 e 1974, consta que os genitores residiam,
respectivamente, nas fazendas Lagoa e Serrinha;
- documentos médicos e escolares dos filhos do casal, mencionando residência nas fazendas
Serrinha e Lagoa.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
A autora afirmou que trabalhou na fazenda Lagoa em 1969 e ficou lá até 1973. Depois, se
mudaram para a Fazenda Serrinha e lá permaneceram até 1977. Após, voltaram para a Fazenda
Lagoa, onde permaneceram até 1980. A fazenda Lagoa era de José Olindo Dias e a Serrinha de
José Carlos Dias. A autora afirmou que, nos locais, fazia de tudo, e trabalhava na lavoura de café
e de milho, como empregada, além de morar no local Ressaltou que seu marido também
trabalhava lá. A autora esclareceu que só foi registrada no último ano, porque naquele tempo não
se registrava, principalmente as mulheres. Depois de 1980, mudou-se para a cidade e foi
trabalhar como zeladora, o que fez por três anos. Após, saiu e foi trabalhar em casa de família,
tudo sem registro, porque não era exigido, mas sempre trabalhou para ajudar em casa. Afirmou
que não trabalhou como doméstica de 1969 a 1980. Afirmou que sempre trabalhou, porque o
salário do marido não era suficiente. O seu marido foi registrado nas duas fazendas acima
mencionadas.
A primeira testemunha conheceu a autora da Fazenda Lagoa, em torno de 1969/1970. A
testemunha trabalhava lá, assim como a autora, que trabalhava na lavoura de café e de milho e
em serviços gerais de fazenda. A testemunha mudou-se para tal fazenda em 1966, ou seja,
quando a autora chegou no local, o depoente já morava lá. A autora morou duas vezes no local.
Trabalhou 3 a 4 anos da primeira vez e depois foi para uma fazenda vizinha, mas voltou para a
Fazenda Lagoa, totalizando cerca de 6 a 7 anos de trabalho. Esclareceu que a autora morou um
tempo na Fazenda Serrinha e voltou para a Fazenda Lagoa. Depois disso, a autora foi para
Mococa e não sabe que trabalhos exerceu na cidade. A testemunha era registrada na fazenda
Lagoa e acredita que o marido da autora também era. As mulheres, contudo, não eram
registradas em fazenda. Não soube dizer o motivo disso. Ressaltou que a autora sempre
trabalhou em serviços gerais de fazenda.
A segunda testemunha conheceu a autora na Fazenda Lagoa, em 1969. A testemunha trabalhava
lá como retireiro, quando a autora se mudou para o local. A testemunha deixou o local em 1970,
mas a autora ficou. Ela trabalhava na roça como diarista e mexia com plantação: milho, arroz,
feijão e lavoura de café. Após, a testemunha foi para a fazenda Nova Mococa, mas em 1971 foi
trabalhar na Fazenda Serrinha ea autora foi trabalhar no mesmo local. Da fazenda Serrinha, a
testemunha saiu em 1974 e a autora ficou. Não se lembra até quando ela ficou no local. Afirmou
que, salvo engano, a autora voltou para a Fazenda Lagoa depois de trabalhar na Fazenda
Serrinha. Conheceu o marido da autora e sabe que ele trabalhou nas mesmas propriedades e foi
registrado na Fazenda Serrinha. Naquela época não registravam nem os homens. A autora
efetivamente trabalhava na fazenda Serrinha, como diaristas, sendo as atividades semelhantes
às da fazenda Lagoa: café e cereais.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a
certidão de casamento, em que seu marido foi qualificado como lavrador, condição que a ela se
estende. Há documentos como comprovante de admissão em sindicato rural, certidões de
nascimento de filhos e anotações em CTPS confirmando a continuidade da ligação da família
com a terra nos anos seguintes, em todo o período indicado na inicial.
Especificamente quanto ao período indicado na inicial, constam anotações na CTPS do marido da
autora que comprovam que ele foi empregado nas fazendas Serrinha e Lagoa, tendo a autora
acabado por ser também registrada nesta última no final do último vínculo empregatício do
marido. Todavia, a prova oral confirmou, de forma coesa e detalhada, que a autora laborava nos
dois locais ao lado do marido.
Em suma, é mesmo possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.10.1969 a
05.10.1977, 10.10.1977 a 30.12.1980, 10.10.1973 a 01.11.1975 e 01.01.1976 a 30.09.1977.
Os marcos inicial e final de cada período foram fixados em atenção aos limites do pedido e ao
conjunto probatório.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de
contribuição comprovado nos autos, verifica-se que a autora contava com 21 (vinte e um) anos,
05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (156 meses).
A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do
requerimento administrativo, momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da
autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade,
nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de
casamento, em que seu marido foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estende. Há
documentos como comprovante de admissão em sindicato rural, certidões de nascimento de
filhos e anotações em CTPS confirmando a continuidade da ligação da família com a terra nos
anos seguintes, em todo o período indicado na inicial.
- Especificamente quanto ao período indicado na inicial, constam anotações na CTPS do marido
da autora que comprovam que ele foi empregado nas fazendas Serrinha e Lagoa, tendo a autora
acabado por ser também registrada nesta última no final do último vínculo empregatício do
marido. Todavia, a prova oral confirmou, de forma coesa e detalhada, que a autora laborava nos
dois locais ao lado do marido.
- Em suma, é mesmo possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.10.1969 a
05.10.1977, 10.10.1977 a 30.12.1980, 10.10.1973 a 01.11.1975 e 01.01.1976 a 30.09.1977.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (156 meses).
- A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do
requerimento administrativo, momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
