Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247758-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO
EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIB ALTERADA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS,
devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de
carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a
jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento
do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o
recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos
termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser alterada para a data do 2º
requerimento administrativo (ID 32797535 - pág. 1 – 13/10/2017), oportunidade na qual já se
configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS por
ocasião do indeferimento; observe-se que, com relação ao primeiro requerimento administrativo,
o benefício requerido expressamente foi outro (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), que
possui requisitos de concessão diferentes do aqui vindicado.
5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
6. Por fim, rejeito o pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária no tocante ao pleito de isenção
de verba honorária, nos termos da Lei nº 9.099/95 (artigo 55), porquanto inaplicável no caso
vertente, por não ser o feito de competência do Juizado Especial Federal.
7. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247758-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NORIVAL GARCIA BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORIVAL GARCIA BENTO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247758-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NORIVAL GARCIA BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORIVAL GARCIA BENTO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual
a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade. Buscou provar tal circunstância
mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de
registros em CTPS.
A r. sentença julgou procedente a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por idade híbrida, desde a data da distribuição da ação (14/08/2018). Destacou
que as prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, desde quando
devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da
nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da
citação. Condenou a Autarquia Previdenciária em eventuais despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data da r. sentença (Súmula 111
do C. STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil,
observando que os juros moratórios, na ordem de 0,5% ao mês, somente serão cabíveis se a
verba honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento do precatório ou da requisição
de pequeno valor, conforme o caso. Por fim, definiu o pagamento das custas processuais, na
forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, pleiteando, apenas, a alteração da DIB para a data
do primeiro requerimento administrativo (04/07/17), ou desde o segundo requerimento
administrativo (13/10/2017), ou desde o terceiro requerimento administrativo (14/06/2018).
Igualmente insurgente, o INSS também ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que um
dos vínculos laborais constantes de CTPS é extemporâneo. Aduz, ainda, que os vínculos laborais
exercidos antes de 1991 não podem ser computados para fins de carência. Subsidiariamente,
pleiteia a isenção das custas processuais e da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247758-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NORIVAL GARCIA BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORIVAL GARCIA BENTO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME
DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se regulares,
motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 17/06/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência necessária
para obtenção do beneficio pleiteado, consoante igualmente reconhecido em primeiro grau de
jurisdição.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou que sejam considerados, para fins de carência, todos os
período de labor rural regularmente registrados em CTPS, a fim de que, somados com as
contribuições previdenciárias vertidas, sejam atingidos os meses de contribuição necessários à
concessão da benesse vindicada.
Nesse sentido, observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em
CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins
de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a
jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento
do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o
recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Não há que se falar, outrossim, da extemporaneidade do primeiro vínculo laboral constante de
CTPS (de 01/04/1977 a 20/05/1982), quando a própria Autarquia Previdenciária, em sede
administrativa, já reconheceu a validade do referido vínculo laboral, estando devidamente
regularizado em CNIS (ID 32797587 - Pág. 32). Seu cômputo para fins de carência, portanto, é
medida que se impõe.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser alterada para a data do 2º requerimento
administrativo (ID 32797535 - pág. 1 – 13/10/2017), oportunidade na qual já se configurava o
direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS por ocasião do
indeferimento; observe-se que, com relação ao primeiro requerimento administrativo, o benefício
requerido expressamente foi outro (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), que possui
requisitos de concessão diferentes do aqui vindicado.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por fim, rejeito o pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária no tocante ao pleito de isenção
de verba honorária, nos termos da Lei nº 9.099/95 (artigo 55), porquanto inaplicável no caso
vertente, por não ser o feito de competência do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para alteração da
DIB, e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas no tocante à isenção das custas
processuais, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO
EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIB ALTERADA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS,
devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de
carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a
jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento
do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o
recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos
termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser alterada para a data do 2º
requerimento administrativo (ID 32797535 - pág. 1 – 13/10/2017), oportunidade na qual já se
configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS por
ocasião do indeferimento; observe-se que, com relação ao primeiro requerimento administrativo,
o benefício requerido expressamente foi outro (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), que
possui requisitos de concessão diferentes do aqui vindicado.
5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
6. Por fim, rejeito o pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária no tocante ao pleito de isenção
de verba honorária, nos termos da Lei nº 9.099/95 (artigo 55), porquanto inaplicável no caso
vertente, por não ser o feito de competência do Juizado Especial Federal.
7. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
