Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030369-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.LABOR RURAL REGISTRADO
EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO
DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS,
devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de
carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a
jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento
de tais períodos deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo
empregador.
4. No mais, diferentemente do que alega o INSS, a aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram
períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em
nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a
somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser
exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou
seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Quanto aos pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No concernente à verba honorária de sucumbência, esta deve incidir no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, consistente com o entendimento desta Turma (artigo 85,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não
havendo justificativa para a manutenção do percentual elevado determinado na r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030369-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTINO LUIZ BRAGA
Advogado do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030369-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTINO LUIZ BRAGA
Advogado do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Buscou provar
tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado, além de registros em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial para reconhecer todos os
períodos de trabalho constantes na CTPS do autor, conforme discriminado na inicial, bem como
os períodos de contribuição individual, para que sejam averbados pelo INSS para os devidos fins,
determinando a concessão do benefício da aposentadoria por idade ao autor, desde o pedido
administrativo, 05/06/2017, a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91. Determinou que as
diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas e acrescidas de
juros de mora a contar da citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão. Deixou de
conceder tutela antecipada, diante do inequívoco risco de eventual irreversibilidade da medida.
Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária nas custas e despesas processuais (Súmula 178 do
C. STJ), bem como em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
causa atualizado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos para alterar o início do
dispositivo da r. sentença, para que conste: "Ante o exposto e considerando tudo o mais que
consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a postulação registrada na inicial para o único fim de
reconhecer todos os períodos de trabalho constantes na CTPS do autor, tudo conforme
discriminado na inicial, bem como os períodos de contribuição individual e aqueles já constantes
na CTC expedida pelo IMPRAL; para que sejam averbados pelo réu para os devidos fins,
independentemente do recolhimento de contribuições (...)", mantendo, no mais, os demais termos
da r. sentença.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a aposentadoria
por idade “híbrida” somente é passível de concessão ao trabalhador rural que esteja no exercício
da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos exatos
termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91; aduz, ainda, que a impossibilidade de ser computado,
para efeito de carência, o trabalho rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados e a redução da verba
honorária arbitrada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030369-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTINO LUIZ BRAGA
Advogado do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo que este feito não se enquadra na hipótese de sobrestamento relacionado ao
Tema Repetitivo nº 1007 do C. STJ, porquanto na espécie verifica-se haver regulares registros
profissionais rurais da parte autora em CTPS, situação essa que, ao se diferenciar daquela
hipótese, permite a apreciação do recurso interposto.
Verifico, ainda, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 11/01/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e
documentação colacionada aos autos, verifico que deve ser mantida a r. decisão guerreada, nos
seus exatos termos.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou que sejam considerados, para fins de carência, todos os
períodos de labor rural regularmente registrados em CTPS, para que, caso somados tais períodos
com aqueles relacionados a demais vínculos laborais urbanos, contribuições previdenciárias
vertidas e período de labor constante em CTC, fossem atingidos os meses de contribuição
necessários à concessão da benesse vindicada.
Nesse sentido, observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em
CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins
de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a
jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento
de tais períodos deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no
CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo
empregador.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural ( FUNRURAL ).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
No mais, diferentemente do que alega o INSS, a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida,
tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de
labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma
dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória
de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a
possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº
8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo
relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação
daquela eminentemente rurícola.
Precedentes do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido."
(REsp 1.476.383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA . ART. 48, § § 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de
implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a
citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§ § 1º e 2º
do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o
requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, § § 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, § § 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§ §1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
6/4/2015)
Portanto, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
Quanto aos pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No concernente à verba honorária de sucumbência, esta deve incidir no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, consistente com o entendimento desta Turma (artigo 85,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não
havendo justificativa para a manutenção do percentual elevado determinado na r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas esclarecer os consectários
legais aplicáveis na espécie e para reduzir a verba honorária de sucumbência, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.LABOR RURAL REGISTRADO
EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO
DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS,
devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de
carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a
jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento
de tais períodos deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no
CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo
empregador.
4. No mais, diferentemente do que alega o INSS, a aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram
períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em
nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a
somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser
exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou
seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Quanto aos pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No concernente à verba honorária de sucumbência, esta deve incidir no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, consistente com o entendimento desta Turma (artigo 85,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não
havendo justificativa para a manutenção do percentual elevado determinado na r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA