
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023780-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, calculado o valor do benefício nos termos do art. 29, II da mesma lei, segundo determina o § 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, devido desde a data do requerimento administrativo em que formulada a mesma pretensão, qual seja, 04.09.2015. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária e juros de 0,5% ao mês (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitando-se a recente decisão do STF no julgamento do Tema 810 sob repercussão geral). Sucumbente, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.620/93. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos para concessão do benefício. Ressalta a impossibilidade de computar período de serviço rural anterior a 25.07.1991 para efeito de carência e a ausência de prova material de atividade rural por tempo equivalente à carência do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023780-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8.213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, sem registro em CTPS, para, somado aos períodos de labor rural e urbano com registro em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Para demonstrar a atividade rurícola no período dos doze anos de idade (1967) a 1979, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes:
- documento de identificação da requerente, nascida em 02.07.1955;
- certidão de casamento da requerente, contraído em 22.12.1973, documento no qual a requerente foi qualificada como de profissão prendas domésticas e seu marido como motorista;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 06.10.1987;
- guias de recolhimento previdenciário;
- proposta de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Descalvado, formulada pelo marido da autora em 01.11.1973, indicando exercício da função de tratorista;
- fotografia;
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado pela autora em 04.08.2015.
Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora, entre 1972 e 1982, 1973 e 1982 e 1971 a 1979, na Fazenda de Oscar Poletto e irmãos, onde moravam. Afirmaram que a autora era empregada no local, assim como seu marido.
Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que o marido da autora possui apenas registros de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos a partir de 15.10.1976. Há registro de vínculo empregatício mantido por ele junto a "Oscar Polatto & Filho Ltda" de 02.01.1977 a 01.11.1982.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, apesar do teor dos depoimentos, o conjunto probatório não permite concluir que a autora fosse segurada especial no período alegado na inicial. Não há qualquer documento que a qualifique como tal, no período indicado na inicial (1967 a 1979). Ao contrário: a requerente foi qualificada como de profissão prendas domésticas por ocasião do casamento.
Observe-se que a fotografia apresentada nada comprova ou esclarece quanto ao labor da requerente, eis que nada permite concluir quanto às pessoas, período e circunstância retratada.
Quanto ao marido da requerente, tem-se que também não pode ser qualificado como segurado especial no período objeto de discussão. Afinal, por ocasião do casamento, foi qualificado como motorista, além de possuir apenas registros como trabalhador urbano.
Há de se mencionar, ainda, que os testemunhos encontram-se em descompasso com as alegações da inicial, seja quanto ao período de labor rural, seja quanto à condição do suposto trabalho da autora.
Em consequência, inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pela autora, que não foi comprovado.
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (somando-se os períodos de labor rural e urbano com registro em CTPS) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Revogo a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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