Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302218 / SP
0012208-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPARECIMENTO DA
AUTORA E TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA
ORAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o permissivo do art. 362, §
1º, do CPC, que, diante de sua clareza, não comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo
supra citado que é possível o adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento,
até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Ou seja, não pode
declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de novembro de 2017, sem
a presença da autora e de suas testemunhas, quando antes de sua abertura não veio aos autos
a comprovação do justo impedimento.
- Vale observar que após o deferimento da prova oral, com designação da data da audiência, e
sendo tal despacho disponibilizado em 22/8/2017, a parte autora informou que as testemunhas
compareceriam independentemente de intimação.
- Na data designada para a audiência, a apelante e suas as testemunhas não compareceram,
sem qualquer justificativa plausível para a ausência.
- No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de
intimação.
- Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das
testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas,
conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015, e em tal caso entende-se que a parte se compromete a
levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos
termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, caso a testemunha não compareça à audiência,
presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade
para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que
importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória
dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o
período de trabalho rural para fins previdenciários.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único
desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
