
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicado o recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 11/10/2018 15:42:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040522-35.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por EVA DA SILVA PAIOLLI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, ressalvado o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 1060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a autora já conta com 69 (sessenta e nove) anos de idade e, como houve exercício de atividade rural e urbana, é assegurado o direito ao recebimento da aposentadoria por idade híbrida; b) o fato da autora ter exercido atividade rural e urbana não lhe retira o direito ao benefício da aposentadoria por idade; c) a autora juntou vários documentos comprovando o exercício da atividade rural, corroborados pela prova testemunhal.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A parte autora alegou iniciou o trabalho no campo desde a mais tenra idade, inicialmente com seus pais e, após o casamento com seu marido. Afirmou que sempre trabalhou no campo sem qualquer registro na CTPS.
Ingressou com a ação objetivando a aposentadoria por idade rural, mas em sua apelação, pleiteou a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto, o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal- PEDILEF nº 50009573320124047214, reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no âmbito do REsp nº 1.407.613.
Confira-se:
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 12, tendo ela nascido em 28/04/1946.
Considerando o implemento do requisito etário em 28/04/2006, a parte autora deve comprovar a carência de (150) meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR URBANO
O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do CNIS da parte autora, que ora determino a juntada, nos períodos de 1980, 1984/1992 e 2003, não sendo objeto de controvérsia (fl. 74).
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento de filho em 1971, onde consta o pai como lavrador; b) Certidão de Casamento celebrado em 1962, onde consta o marido como lavrador; c) Folha de Informação Rural, onde constam anotações como trabalhadora rural na Fazenda Dourado entre os anos de 1988/1991.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Os documentos apresentados pela autora abrangem o período entre 1962 a 1991.
Ressalte-se que a Folha de Informação Rural não constitui início de prova material, consubstanciando em mera prova testemunhal.
As testemunhas não foram capazes de comprovar, por si só, o trabalho campesino da autora pelo período necessário.
A testemunha Aparecido Santana Silva declarou que conhece a autora há mais de 20 anos. Afirmou que a mesma trabalhou na Fazenda Pardal (café), na Fazenda Santa Helena, Fazenda Sol Nascente, Fazenda Dourado. Não soube declarar com precisão a época em que a autora parou de trabalhar no campo (entre 08 ou 20 anos). Nunca soube se a autora exerceu atividade urbana.
A testemunha Lídia Ramos de Azevedo declarou que conhece a autora há mais de 50 anos. Trabalharam para os empreiteiros (João Maia e Mesquita), na Fazenda Sol Nascente, Fazenda dos Manolo, Fazenda Pardal, Usina Miranda, sem registro. Afirmou que a autora parou de trabalhar na lavoura há 07 ou 08 anos por problemas de saúde (diabetes e reumatismo). Nunca soube se a autora trabalhou na cidade.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/10/2018 15:42:21 |
