
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicado o recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 12/12/2018 15:50:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043164-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por SANTA MARCON em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a regra do art. 12 da Lei 1060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a autora deixou expresso que pretende a concessão da aposentadoria híbrida; b) foram apresentados documentos que servem de início prova material, corroborados pela prova testemunhal; c) a autora trabalhou na roça sem registro no período de 1963 a 1973; d) os trabalhadores rurais que perfizerem período de contribuição equivalente a carência de aposentadoria por idade, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos , se mulher.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto, o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal- PEDILEF nº 50009573320124047214, reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no âmbito do REsp nº 1.407.613.
Confira-se:
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fl. 07, tendo ela nascido em 07/11/1951.
Considerando o implemento do requisito etário em 07/11/2011, a parte autora deve comprovar a carência de ( 180) meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR URBANO
O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do CNIS da parte autora no período de 01/01/1993 a 24/07/1994, 01/01/1994 a 31/05/1994, 12/09/1995 a 28/09/1995, 01/05/1996 a 25/11/1996, como autônomo nos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1993 e 01/05/1996 a 30/11/1996, como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2011 a 28/02/2013 e 01/09/2015 a 29/02/2016, não sendo objeto de controvérsia (fl. 73).
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A parte autora alega que iniciou o trabalho rural desde os 12 (doze) anos de idade na Fazenda Santa Madalena, pertencente a Galeno Loureiro que era meeiro e empreiteiro em lavouras de café. Auxiliava o pai, inclusive residindo no local. Mudou-se para a zona urbana, mas continuou no trabalho rural, como diarista, inclusive obtendo registros em carteira. Casou-se com Aparecido Vieira e foi morar na Fazenda Madalena, uma vez que o marido obteve registro para trabalhar na lavoura e a mesma ajudava nos serviços gerais. Trabalhou com o esposo em diversas lavouras cafeeiras até 1991, quando o casal se separou.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento dos pais, onde consta o genitor como lavrador; b) Certidão de Casamento celebrado em 1975, onde consta o marido como lavrador e averbação de divórcio em 1991; c) Certidões de Nascimento de filhos em 1976 e 1978, onde consta o pai como lavrador; d) Certidão de nascimento de filho em 1984, onde consta o domicilio na Fazenda Aliança; d) CTPS do marido com anotações rurais no período de 07/1973 a 11/1973, 06/1974 a 10/1974, 10/1974 a 05/1975, 10/1975 a 07/1976, 07/1976 a 10/1976, 04/1978 a 10/1978, 10/1978 a 01/1979, 01/1979 a 07/1979, 07/1979 a 10/1979, 10/1979 a 04/1980, 11/1980 a 01/1981, 01/1981 a 11/06/1981, 06/1981 a 01/1986, 09/1986 a 12/1987, 04/1988 a 06/1988, 07/1988 a 08/1988, 09/1988 a 02/1989, 08/1989 a 12/1989, 10/1990 a 11/1990, 10/1993 a 12/1993, 01/1998 a 01/2000, 07/2000 a 09/2000, 10/2000 a 01/2001, 04/2001 a 07/2001, 03/2002 a 04/2002 e 05/2002 a 08/2002; como servente em 14/01/1974 a 11/02/1974, 02/06/1975 a 05/08/1975, 03/1989 a 04/1989; e) CNIS com anotação rural em 12/02/1974 a 13/02/1975.
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a autora declarou que trabalhou na Fazenda São José do Barreirão, sem registro em Carteira.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - (....)
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista rural.
5 - (...)
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada." (AC nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado)
A respeito, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que atualmente não trabalha mais, mas que trabalhou na roça por 10 (dez) anos. Trabalhou com os pais na Fazenda Santa Madalena até se casar e após se mudou para a cidade. Trabalhou na lavoura mesmo após o casamento na Fazenda São José do Barreirão, cujo fiscal era o José Carlos. Trabalhava na lavoura de café. Após a separação continuou trabalhando e exerceu algumas atividades urbanas. Não soube dizer quanto tempo parou de trabalhar.
A testemunha José Carlos Tavares, por sua vez, declarou que trabalhou com a autora na Fazenda São José do Barreirão por 13/14 anos. Ele era o fiscal de turma. Ela trabalhava na lavoura do café, entre outras funções. Conhecia o marido Aparecido Vieira.
A testemunha Aparecida Natalina Colegari Carvalho declarou que conhecia a autora desde 1980. Trabalharam na Fazenda São José do Barreiro por 14/15 anos, na colheita do café. Ela levava o filho. Não soube dizer quando ela parou de trabalhar.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período alegado na inicial.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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