Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098476 / SP
0034421-45.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Segundo reconhecido pelo próprio INSS, o autor comprovou o cumprimento da carência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
50 meses de atividade rural, totalizando 96 meses de contribuições (atividade rural e urbana - fl.
84), o que é inferior à carência exigida de 180 meses.
5. Importante destacar que os documentos de fls. 26/31 (declaração para cadastro de parceiro
ou arrendatário rural em nome do autor - ano de 1979), indicam que o autor possuía 02
assalariados permanentes. De igual sorte, nos anos de 1992/1994, os documentos de fls. 37 e
ss denotam que o autor possuía 01 assalariado permanente . Emerge dos autos que o autor
teve empregados contratados na atividade rural por 12 anos, segundo declarado poe ele.
6. Não se questiona a atividade rural, mas sim, se ela foi exercida em regime de economia
familiar, o que dispensaria o recolhimento das contribuições.
7. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º
8.213/91, a improcedência da ação era de rigor.
8.Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
