Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007746-97.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO HÁ PROVA ORAL ISENTA
PARA CORROBORAR COM A PROVA MATERIAL PRODUZIDA. NÃO COMPROVADO O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEM
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007746-97.2019.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LOURDES MARIA DE JESUS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007746-97.2019.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LOURDES MARIA DE JESUS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007746-97.2019.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LOURDES MARIA DE JESUS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) Para provar
suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam
como documentos de maior relevância: ANEXO 12: Fls. 37-48: CTPS da autora – emitida em
04/1988; Fls. 49-50: certificado de reservista (certificado de dispensa de incorporação) do
marido da autora – Alistamento em: 31/12/1971, profissão: lavrador, emitido em: 08/12/1980;
Fls. 59: certidão de casamento da autora - assento em 16/06/1973 - anotada a profissão do
marido como lavrador; Fls. 66-70: caderneta de vacinações; Fls. 72-73: certidão de nascimento
de filha da autora (Selma Ângela da Costa em 12/07/1974), não há anotação de profissão; Fls.
77: certidão de óbito do cônjuge da autora em 24/05/2017; Fls. 79-82: CTPS do marido da
autora – emitida em 03/1981; ANEXO 14: Fls. 01-18:CTPS do marido da autora (continuação);
Fls. 20: título eleitoral do marido da autora – emissão 23/08/1982 – profissão lavrador; Fls. 21:
documentos pessoais da parte autora – filha de CUSTÓDIO LAURINDO DE OLIVEIRA e de
ANA MARIA DE JESUS; Fls. 23: certidão de nascimento de filha da autora (Silvana Maria Costa
em 15/02/1977), anotada a profissão do marido como lavrador. A prova oral, por sua vez, cujos
áudios encontram-se anexados, mostrou-se frágil a ensejar o reconhecimento do período
laborado na lavoura, não procedendo o pedido. A parte autora, em seu depoimento pessoal,
alegou ter exercido labor rural em regime de porcentagem. Quando conheceu seu marido, ele já
era agricultor, mas não tinha terra própria. Plantavam arroz, feijão e milho. Chegou a fazer bicos
de faxina e diarista quando residiu na cidade. Veio de Riversul para Salto em 1988. Importante
salientar que, referente ao intervalo de 30/09/1962 a 15/06/1973 e de 24/08/1982 a 21/06/1988,
não há consistente início de prova material que enseje o reconhecimento de tais competências.
Por outro lado, embora a parte autora tenha juntado início de prova material referente ao
intervalo de 16/06/1973 a 23/08/1982, não há prova oral isenta para corroborar este período.
Assim, ante a ausência de prova testemunhal a complementar a prova material produzida,
afere-se que a parte autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no
período pleiteado. Sendo assim, considerando que não houve períodos rurais reconhecidos por
este Juízo, na DER, a parte autora não preenchia todos os requisitos indispensáveis para a
concessão da Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”, sendo improcedente
seu pleito.”;
Recurso da parte autora que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo
46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os
fundamentos da sentença recorrida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja
exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,
parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO HÁ PROVA ORAL
ISENTA PARA CORROBORAR COM A PROVA MATERIAL PRODUZIDA. NÃO
COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
