
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004985-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural (1957 a 1977) e urbano exercidos pela requerente.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida, a partir da citação, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 98. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isentou das custas e despesas processuais.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a autora vem desempenhando atividades urbanas desde o final da década de 1970.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 08 o nascimento em 23.01.1948, tendo completado 60 anos em 2008.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- documentos indicando que o pai da autora adquiriu, junto a outras três pessoas, uma propriedade rural de dezenove alqueires em 20.03.1944, ocasião em que todos os adquirentes foram qualificados como lavradores;
- certidão de casamento da autora, contraído em 16.12.1972, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão "prendas domésticas" e o marido como lavrador;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício como doméstica, mantido de 01.03.1978 a 30.06.1979;
- guias de recolhimento previdenciário, emitidas a partir de 02.1979.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 02.2002 a 09.2008, 11.2008 a 06.2009 e 08.2009 a 09.2010. Quanto ao marido da autora, foram relacionados recolhimentos previdenciários como autônomo/contribuinte individual, vertidos de maneira descontínua entre 05.1978 e 02.2015, e o recebimento de aposentadoria por idade, no ramo de atividade comerciário, desde 17.12.2013.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à autora a aposentadoria por idade.
O pedido não pode ser acolhido.
Afinal, o tempo de trabalho rural eventualmente reconhecido, nesse caso, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que a autora deixou as lides rurais após o casamento, conforme ela mesma declarou na inicial, dedicando-se às lides urbanas desde meados da década de 1970.
Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano cerca de nove anos e onze meses, na data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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