
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009733-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural (15.10.1977 a 03.08.1980 e 01.01.1981 a 30.06.1986) e labor urbano, exercidos pela requerente.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 22 o nascimento em 27.02.1952, tendo completado 60 anos em 2012.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- comunicado de indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 21.03.2012;
- certidão de casamento da autora, contraído em 15.10.1977, ocasião em que a requerente foi qualificada como "do lar" e o marido como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos do casal, em 27.07.1978, 22.10.1981 e 09.07.1985, documentos em que a autora foi qualificada como "do lar" e o marido como lavrador;
- declaração escrita pela mãe da autora, em 30.03.2011, na qual afirma o labor rural da requerente no período indicado na inicial;
- certidões de cadastro rural em nome do pai da autora, emitidas a partir de 1987;
- notas fiscais em nome do pai da autora, emitidas a partir de 1989.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 01.03.1973 a 30.08.1977, 04.08.1980 a 30.12.1980, 01.08.1994 a 29.03.1995, 17.05.1995 a 06.12.1995, 01.02.1998 a 13.04.1998, 01.09.2005 a 05.12.2005, 01.12.2005 a 28.03.2006 e 19.12.2009 a 11.08.2010, e conta com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de maneira descontínua, entre 08.1994 e 07.2010. Quanto ao marido da autora, foram relacionados vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 03.07.1980, até 30.11.2010, além de contribuições previdenciárias individuais descontínuas, entre 10.1993 e 05.2010, como empregado doméstico, e o recebimento de benefício previdenciário desde 09.01.2012.
Foram ouvidas testemunhas.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à autora a aposentadoria por idade.
O pedido não pode ser acolhido.
Afinal, o tempo de trabalho rural eventualmente reconhecido, nesse caso, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que a autora e o marido deixaram as lides rurais há décadas.
Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Diante disso, conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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