Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001211-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Deve ser rechaçada, de imediato, a utilização de documentos em nome dos genitores em favor
da autora. Afinal, no período em que alega ter exercido atividades rurais (04.04.1983 a
30.02.1993 e de 09.12.2013 até os dias atuais), a autora já era casada havia quase uma década.
Formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência não era oriunda da
atividade campesina, o que a impede o aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Afastados os documentos em nome dos genitores, o que há nos autos é a comprovação de que
a autora adquiriu uma propriedade rural em 1987. Ocorre, contudo, que os elementos trazidos
aos autos indicam que tal propriedade não foi explorada em regime de economia familiar. Afinal,
nada indica que a renda da família da autora fosse originada das atividades rurais. Ao contrário:
seu marido exerceu atividades urbanas por todo o período alegado, acabando por aposentar-se.
- A autora jamais residiu na propriedade: manteve residência na zona urbana.
- A autora não pode ser considerada segurada especial, e sim produtora rural, atividade que era
responsável apenas pela renda parcial da família.
- Inviável o reconhecimento do alegado labor como rurícola.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e
urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a
carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia provido
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001211-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001211-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLARICE DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de períodos de
labor rural da autora, em regime de economia familiar, de 04.04.1983 a 30.02.1993 e de
09.12.2013 até os dias atuais.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial, para reconhecer o período de trabalho rural
exercido e, com fundamento no art. 48 da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da
aposentadoria por idade à parte requerente, que consistirá numa renda mensal de 70% (setenta
por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, na forma
do art. 50 da mesma lei, a contar da data do requerimento administrativo (o termo inicial do
benefício foi assim fixado após a oposição de embargos de declaração pela autora, conforme
Num. 1735642 - Pág. 127). Nos termos do artigo 1º -F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins
de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
citação. Consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de
11/11/2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul), condenou o requerido ao
pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos do art. 85, §3º , do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do
benefício para a data da audiência de instrução e julgamento e a redução dos honorários
advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001211-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLARICE DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos
do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na
forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos
etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010,
acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social."
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano
para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos de 04.04.1983 a 30.02.1993 e de 09.12.2013
até os dias atuais, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 12.06.1954;
- escritura de venda e compra de uma propriedade rural de área 13,668ha, em 29.04.1987, pela
autora, qualificada, à época, como “do lar”, casada, tendo o marido a profissão de “motorista”,
sendo endereço residencial a R. Walter Hubacher, 1027;
- comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural em nome do pai da autora,
emitidas entre janeiro de 1989 e setembro de 1994;
- extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe da autora vem recebendo aposentadoria por
idade rural desde 24.07.1992;
- comprovante de entrega de cadastro de imóvel rural, em nome da autora, com data 29.09.1992,
referente ao “Sítio Santa Ana”, acompanhado do respectivo formulário de cadastro, indicando
tratar-se de propriedade de 13,6 hectares – na ocasião, a autora informou que seu endereço
residencial era R. Walter Hubacher, 1027, Centro, Nova Andradina;
- declaração anual de produtor rural em nome da autora, referente ao Sítio Santa Ana (localizado
na R. Nova Andradina/Ivinhema, Km 15 L.E.), com data da atualização 09.06.1992, tendo a
autora declarado endereço na R. Walter Hubacher, 1027, Centro, Nova Andradina;
- notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do Sítio Santa Ana, em nome da
autora, emitidas em 1993, 1995. ........
- comprovantes de pagamento de ITR 1992 e 1993 em nome da autora, referentes ao sítio Santa
Ana, constando, como endereço da requerente, a R. Walter Hubacher, 1027, Centro, Nova
Andradina;
- recibos de entrega de declaração do ITR em nome da autora, referentes aos exercícios 2015 e
2016, relativas ao Sítio Santa Ana, constando, como endereço da autora, a R. Walter Hubacher,
1027, Centro, Nova Andradina;
- protocolo de entrega de Declaração Anual do Produtor Rural em nome da autora, gerado em
25.02.2016, referente ao Sítio Santa Ana, tendo a autora declarado residência na Alameda
Primavera, n. 1318, Centro, Nova Andradina;
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora sempre laborou na lide rural, com
exceção dos períodos indicados na exordial.
Após intimação deste Juízo, a autora apresentou sua certidão de casamento, verificando-se que
contraiu matrimônio em 07.12.1974 e, na ocasião, foi qualificada como “do lar”, e seu marido foi
qualificado como motorista.
Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, verificou-se que o marido da autora possui
registros de vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 07.06.1968 a 02.07.1969, 01.10.1971 a
28.12.1972, 02.05.1973 a 31.10.1975, 01.11.1975 a 26.07.1978, 01.02.1981 a 06.05.1981,
01.06.1983 a 30.06.1984, 01.08.1984 a 18.03.1985 e 01.08.1985 a 16.04.1996, e conta com
recolhimentos como contribuinte individual/autônomos referentes às competências de 08.1996,
10.1996 a 10.1999 e 11.1999 a 31.10.2006, recebendo aposentadoria por idade desde
01.03.2012.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, deve ser rechaçada, de imediato, a utilização de documentos em nome dos
genitores em favor da autora. Afinal, no período em que alega ter exercido atividades rurais
(04.04.1983 a 30.02.1993 e de 09.12.2013 até os dias atuais), a autora já era casada havia quase
uma década. Formou, portanto, novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência
não era oriunda da atividade campesina, o que a impede o aproveitamento dos documentos de
seu genitor.
Afastados os documentos em nome de seus pais, o que há nos autos é a comprovação de que a
autora adquiriu uma propriedade rural em 1987.
Ocorre, contudo, que os elementos trazidos aos autos indicam que tal propriedade não foi
explorada em regime de economia familiar. Afinal, nada indica que a renda da família da autora
fosse originada das atividades rurais. Ao contrário: seu marido exerceu atividades urbanas por
todo o período alegado, acabando por aposentar-se.
Frise-se, ainda, que a autora jamais residiu na propriedade: manteve residência na zona urbana.
Evidencia-se, portanto, que a autora não pode ser considerada segurada especial, e sim
produtora rural, atividade que era responsável apenas pela renda parcial da família.
Inviável, assim, o reconhecimento do alegado labor como rurícola.
Assentados estes aspectos, verifica-se que, conjugando-se o ano em que foi implementada a
idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº
8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba
honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Deve ser rechaçada, de imediato, a utilização de documentos em nome dos genitores em favor
da autora. Afinal, no período em que alega ter exercido atividades rurais (04.04.1983 a
30.02.1993 e de 09.12.2013 até os dias atuais), a autora já era casada havia quase uma década.
Formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência não era oriunda da
atividade campesina, o que a impede o aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Afastados os documentos em nome dos genitores, o que há nos autos é a comprovação de que
a autora adquiriu uma propriedade rural em 1987. Ocorre, contudo, que os elementos trazidos
aos autos indicam que tal propriedade não foi explorada em regime de economia familiar. Afinal,
nada indica que a renda da família da autora fosse originada das atividades rurais. Ao contrário:
seu marido exerceu atividades urbanas por todo o período alegado, acabando por aposentar-se.
- A autora jamais residiu na propriedade: manteve residência na zona urbana.
- A autora não pode ser considerada segurada especial, e sim produtora rural, atividade que era
responsável apenas pela renda parcial da família.
- Inviável o reconhecimento do alegado labor como rurícola.
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e
urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a
carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
