Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001556-34.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A documentação trazida aos autos indica que a família da autora era ligada às lides rurais.
Contudo, o regime não pode ser classificado como de economia familiar.
- A propriedade da família da autora era de grande extensão (1246, 4 hectares, área
integralmente explorável, conforme certidão de matrícula anexada à inicial). Mesmo considerando
somente a parte que coube à autora após o óbito de seu pai (113,47 hectares), não é razoável
crer que a extensão de terras fosse cuidada apenas pela família da requerente.
- À constatação da extensão da propriedade, acrescentem-se a qualificação da autora como
agropecuarista e sua afirmação, em depoimento, de que havia concurso de empregados nas
atividades. Considere-se também o volume da comercialização da produção da propriedade. Tais
elementos evidenciam que a autora não era rurícola, trabalhando em regime de economia
familiar, e sim produtora rural.
- Inviável o enquadramento como segurada especial no período alegado na inicial.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao
Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-
se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001556-34.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR - SP250558-A,
MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES - SP257708-A, LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001556-34.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A, MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES - SP257708-A, TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR -
SP250558-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o
reconhecimento do labor rural alegado, com a consequente concessão do benefício. Ressaltou
que toda sua família, desde a época de seus avós, trabalhou nas lides rurais, em regime de
economia familiar. Sustenta que o tamanho da propriedade rural não impede o reconhecimento
da atividade campesina e que existia mata na propriedade, ressaltando que sua parte na herança
do pai foi de 47 alqueires, onde passou a produzir para seu sustento e de sua família. Alega,
ainda, que as notas fiscais constantes dos autos indicam pequena comercialização, por exemplo,
a venda de 80 bezerros e de pequena quantidade de sacos de amendoim.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001556-34.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A, MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES - SP257708-A, TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR -
SP250558-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem
registro em CTPS, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para
fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para comprovar o alegado labor rural sem registro em CTPS, de 30.08.1968 a 31.01.1981 e de
01.05.1983 a 31.08.1986, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 30.08.1956;
- notas fiscais referentes à comercialização de produção rural, em nome da autora, relativas à
propriedade denominada Buenos Aires, emitidas entre 1976 e 2002, inclusive referentes
aoperações de venda de gado, para Estado distinto, em quantidade superior a 40 em algumas
ocasiões, bem como comercialização de grande quantidade de sacas de amendoim;
- nota de crédito rural em nome da autora (1982);
- certidão de matrícula da propriedade denominada Fazenda Buenos Aires, de área 527 alqueires
e cento e oito metros quadrados, equivalente a 1.276,4 hectares, sendo a área integralmente
explorável (área explorável 1276,4 hectares), indicando tratar-se de propriedade de José
Francisco Alves, também conhecido como Francisco Alves (pai da autora); em 21.03.1977, a
propriedade foi partilhada entre Elmerinda Correia Silva, que também assina Almerinda Correia
Alves (mãe da autora), viúva meeira, e oito herdeiros filhos, entre eles a autora; consta da
certidão, ainda, que por escritura pública lavrada em 19.07.1985, a autora, então qualificada
como agropecuarista, vendeu sua parte ideal no imóvel, equivalente a 47 alqueires / 113,47
hectares;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 01.06.2017;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos a partir do ano de 2003;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, indicando a existência de
recolhimento como contribuinte autônoma em 09.1986, período como segurada especial de
31.12.1993 a 01.01.1999 e vínculos empregatícios mantidos de 02.05.2003 a 12.12.2003,
06.05.2005 a 03.07.2010 e 03.01.2011 a 05.04.2011.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
A autora afirmou que iniciou as atividades rurais em 1970, com a idade de 14 anos, passando,
depois do falecimento do pai, a trabalhar com quatro irmãos, o que ocorreu até março de 1986. A
propriedade do pai tinha a extensão de cinquenta alqueires e depois da partilha ficou com uma
área de dez alqueires, onde eram feitas as culturas do amendoim, arroz, feijão e a criação de
alguns gados e vacas de leite, sendo as atividades exercidas em toda a extensão de cinquenta
alqueires. Nos períodos de colheita, eram contratados em média dois boias-frias, uma vez ao
ano. A propriedade foi vendida em março de 1986, época em que se mudou para Minas Gerais.
As testemunhas afirmaram o labor rural da autora, que conheceram, respectivamente, por volta
de 1968 e 1970, no Sítio Buenos Aires. Uma das testemunhas afirmou que a propriedade dos
pais da autora era pequena.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
A documentação trazida aos autos indica que a família da autora era, efetivamente, ligada às
lides rurais. Contudo, o regime não pode ser classificado como de economia familiar.
Ao contrário do mencionado por testemunhas, não se tratava de propriedade pequena. Na
realidade, a propriedade da família da autora era de grande extensão (1246,4 hectares, área
integralmente explorável, conforme certidão de matrícula anexada à inicial). Mesmo considerando
somente a parte que coube à autora após o óbito de seu pai (113,47 hectares), não é razoável
crer que a extensão de terras fosse cuidada apenas pela família da requerente.
À constatação da extensão da propriedade, acrescentem-se a qualificação da autora como
agropecuarista e sua afirmação, em depoimento, de que havia concurso de empregados nas
atividades. Considere-se também o volume da comercialização da produção da propriedade. Tais
elementos evidenciam que a autora não era rurícola, trabalhando em regime de economia
familiar, e sim produtora rural.
Inviável, portanto, seu enquadramento como segurada especial no período alegado na inicial.
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o
tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142
da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido
cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A documentação trazida aos autos indica que a família da autora era ligada às lides rurais.
Contudo, o regime não pode ser classificado como de economia familiar.
- A propriedade da família da autora era de grande extensão (1246, 4 hectares, área
integralmente explorável, conforme certidão de matrícula anexada à inicial). Mesmo considerando
somente a parte que coube à autora após o óbito de seu pai (113,47 hectares), não é razoável
crer que a extensão de terras fosse cuidada apenas pela família da requerente.
- À constatação da extensão da propriedade, acrescentem-se a qualificação da autora como
agropecuarista e sua afirmação, em depoimento, de que havia concurso de empregados nas
atividades. Considere-se também o volume da comercialização da produção da propriedade. Tais
elementos evidenciam que a autora não era rurícola, trabalhando em regime de economia
familiar, e sim produtora rural.
- Inviável o enquadramento como segurada especial no período alegado na inicial.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao
Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-
se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida.
A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
