Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5090677-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade, em 2017, indicando ter declarado a
ocupação de trabalhadora rural, além de ser recente, consta expressamente que os dados
cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- O contrato de serviço funerário ou fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou
atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por
quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na
profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O documento apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não é extensível à
requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário,
o pedido deve ser rejeitado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090677-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIRCE VIEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090677-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIRCE VIEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de período de labor
rural da autora, sem registro em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090677-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIRCE VIEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem
registro em CTPS, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para
fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para comprovar o alegado labor rural sem registro em CTPS, de 02.1992 a 03.2002, a autora
apresentou documentos, dentre os quais destaco:
- Certidão de casamento da autora, realizado em 05.05.1975, sem qualificação.
- Certidão de registro de imóvel, em nome do pai da autora, qualificando-o como lavrador.
- Certidão da 89ª Zona Eleitoral de Piedade – SP, informando que a autora, por ocasião da sua
revisão eleitoral, realizada em 17.10.2017, informou sua ocupação principal de trabalhadora rural.
- Contrato de Serviço funerário, em nome da autora, firmado em 08.04.1995, ocasião em que
declarou sua profissão lavradora.
- Declaração emitida por Roberto Godinho de Campos informando que a autora trabalhou em sua
propriedade, como bóia-fria, no período compreendido entre 02 de janeiro de 1992 a 31 de março
de 2002.
Foram ouvidas testemunhas.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que a autora conta
com recolhimentos, descontínuos, como empregada doméstica, vertidos no período de
01.01.2004 a 31.01.2009, e vínculos empregatícios de 01.04.2011 a 12.03.2012 e de 02.12.2013
a 18.02.2015, em atividade urbana.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas,
equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório,
não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade, em 2017, indicando ter declarado a
ocupação de trabalhadora rural, além de ser recente, consta expressamente que os dados
cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
Cumpre salientar que o contrato de serviço funerário ou fichas de aquisição de mercadorias no
comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não
são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente
interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do
dever legal.
O documento apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não é extensível à
requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período
necessário, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o
tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142
da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido
cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade, em 2017, indicando ter declarado a
ocupação de trabalhadora rural, além de ser recente, consta expressamente que os dados
cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- O contrato de serviço funerário ou fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou
atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por
quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na
profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O documento apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não é extensível à
requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário,
o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
