Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317135 / SP
0000100-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como
trabalhadora rural.
- Embora seu marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1972,
qualificação que em tese poderia se estender à requerente, constatou-se, na consulta ao
sistema CNIS da Previdência Social, que o cônjuge da autora passou a se dedicar às lides
urbanas pouco após o casamento, e continuou a fazê-lo por décadas, até aposentar-se. Fica,
assim, afastada a possibilidade de exercício de atividades rurais em regime de economia
familiar com base na qualificação do marido, no caso dos autos.
- Quanto à qualificação do pai e do sogro como lavradores na certidão de casamento, nada
permitem concluir quanto ao exercício da mesma atividade pela requerente, principalmente em
momentos anteriores à emissão do documento. E não foi apresentado qualquer documento que
sugerisse que os genitores da autora explorassem atividade rural em regime de economia
familiar, com sua participação, anteriormente ao casamento.
- Quanto à prova testemunhal, cumpre ressaltar que foi vaga quanto às atividades rurais
supostamente exercidas pela requerente. Ademais, as testemunhas mencionaram que o marido
da autora era trabalhador rural, o que está em descompasso com os dados constantes no
sistema CNIS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer
evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em
regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período
necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
