
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 26/07/2016 14:37:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018404-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, de maio de 1968 a julho de 1985.
A sentença julgou o pedido procedente, para o fim de conceder à autora aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Concedeu antecipação de tutela. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações fixadas até a prolação da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu antecipação de tutela.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 17/06/2016 12:04:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018404-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 08 o nascimento em 01.05.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- certidão de casamento da autora, contraído em 12.07.1973, ocasião em que o marido dela foi qualificado como lavrador e ela como de profissão serviços domésticos, seguido de averbação dando conta da separação consensual do casal, por mandado expedido em 12.02.1986;
- certidões de nascimento de filhos do casal, em 02.10.1975 e 23.07.1974, documentos nos quais a autora foi qualificada como doméstica e o marido como lavrador;
- certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 22.01.2014, contendo anotação informando que ele era divorciado e convivia em união estável com pessoa distinta da autora;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pela autora em 1985 e entre 2006 e 2014, e indicando que ela contava com cadastro como contribuinte autônoma/costureira desde 30.09.1982 e como contribuinte facultativa/desempregada desde 13.03.2006;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício como doméstica, mantido de 01.08.1985 a 30.10.1986;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 09.10.2014.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que afirmaram seu labor rural. A autora disse ter trabalhado em fazendas até 1983 e mencionou que em 1985 se mudou para a cidade.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
O pedido não pode ser acolhido.
O tempo de trabalho rural alegado (maio de 1968 a julho de 1985), sem registro em CTPS, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que a autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1985, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais.
Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos (fls. 91) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 26/07/2016 14:37:05 |
