
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026762-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, a existência de início de prova material e o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026762-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, de 1942 a 1979 e a partir de 1981, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se o seguinte:
- ficha de filiação ao Sindicato Rural de Lucélia, em nome da autora, do ano de 1976, sem carimbo ou assinatura do órgão expedidor, nem indicação de recolhimentos de contribuição/mensalidade.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de 20.02.1979 a 13.08.1979, de 27.11.1979 a 28.01.1981 em atividade urbana; recolhimentos como autônomo, de 01.09.1997 a 28.02.1998; recebeu amparo social ao idoso de 18.02.1999 a 09.05.2006 e pensão por morte a partir de 10.05.2006.
Foram ouvidas três testemunhas que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Somando-se as contribuições previdenciárias vertidas, verifica-se que a autora computou 2 (dois) anos, 1(um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição (fls.56), até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (10.09.1990 - autora nascida em 10.09.1930), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida.
Assim, a autora não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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