
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028891-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de período de labor rural da autora, sem registro em CTPS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar os períodos de 30.11.1964 a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1976, como de contribuição, determinando-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, a partir do requerimento administrativo, respeitando a prescrição quinquenal. Correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 83/84.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de utilização de períodos de labor rural para fins de carência e o não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028891-89.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para comprovar o alegado labor rurícola, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- certidão de casamento da autora, Lucelia Augusta Gomes (nascida em 30.11.1952, filha de Pedro Geraldo Gomes e Manoelina Ramos Gomes) com José Mendes, filho de Manoel Mendes e Rosalina Borin Mendes; o casamento foi contraído em 10.03.1972, sendo o marido da autora qualificado como lavrador e a requerente qualificada como de prendas domésticas - consta averbação dando conta do divórcio do casal, por sentença proferida em 28.05.1985;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios exclusivamente urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 17.01.1977;
- notas fiscais de produtor referentes ao Sítio Santo Antônio, em nome de "Antonio de Oliveira e Silva", emitidas a partir da década de 1970;
- contrato particular de compra e venda firmado em 25.08.1992, no qual a mãe da autora, responsabilizando-se pelos próprios filhos e pelos filhos de Antônio de Oliveira e Silva, declara-se possuidora de imóvel agrícola de 10,80 hectares, denominado Sítio Santo Antonio, vendendo, na ocasião, referido imóvel;
- fotografias.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou por muitos anos como boia fria, na cidade de Piacatu. Uma das testemunhas declarou ter laborado com a autora na propriedade Sitio Santo Antônio, posteriormente adquirida pela genitora da requerente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o único documento que permite qualificar a autora como rurícola, por extensão da qualidade de seu marido, é a certidão de casamento, contraído em 1972.
Em suma, apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1972 a 31.12.1972.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao ano do único documento que permite qualificar a requerente como rurícola.
Observe-se que nada nos autos permite concluir que a mãe da autora fosse proprietária ou possuidora do Sítio Santo Antônio no período indicado na inicial. Apenas há comprovação de venda do referido imóvel em 1992, não restando comprovada ou esclarecida eventual relação da autora e de sua mãe com o emitente das notas fiscais de produtor rural constantes dos autos.
Deve ser observado que os testemunhos não permitem a ampliação do tempo reconhecido, por serem vagos e imprecisos e também por se referirem a labor como boia-fria, o que não corresponde à alegação inicial, que era de labor na propriedade da própria família nos períodos reconhecidos na sentença.
Registre-se que a autora não se insurgiu contra a improcedência do pedido no que se refere ao alegado labor rural em 1997 e 1998, como boia-fria.
Por fim, as fotografias apresentadas nada comprovam, tendo em vista que nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratados.
Em consequência, inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pela autora, que não foi comprovado.
Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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