Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167178-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como
trabalhadora rural, salvo um único registro em CTPS, posterior ao período que deseja ver
reconhecido.
- O único indício de que poderia ter exercido labor rural é a certidão de casamento, documento no
qual seu marido foi qualificado como lavrador, condição que, em tese, poderia se estender à
requerente. Contudo, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social e os depoimentos das
testemunhas indicam que seu marido passou a se dedicar às lides urbanas logo após o
casamento, e continuou a fazê-lo de maneira contínua, pelas décadas seguintes, até aposentar-
se.
- O labor urbano de seu marido, nesse caso, impede o reconhecimento de exercício de labor rural
pela autora, como segurada especial, em regime de economia familiar.
- Quanto à prova oral, merece ser vista com reservas, eis que se menciona labor rural até época
recente, o que está em descompasso com as alegações iniciais (na inicial, a autora afirma que
em 1990 deixou de ser segurada especial). Ademais, as testemunhas prestaram depoimentos
contraditórios entre si quanto ao labor exercido, verificando-se, por exemplo, que uma das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhas afirma ter trabalhado com a autora desde 1978, por cerca de trinta anos, mas não
conhece uma testemunha que afirma ter tomado serviços rurais da autora de 1976 até 1994.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo
empregatício ou em regime de economia familiar, no período indicado na inicial.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário,
o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167178-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DEVANIR DE SOUZA ESSI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167178-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DEVANIR DE SOUZA ESSI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de período de labor
rural da autora, sem registro em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167178-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DEVANIR DE SOUZA ESSI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem
registro em CTPS, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para
fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para comprovar o alegado labor rural sem registro em CTPS, de 18.10.1967 a 26.11.1989, a
autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 18.10.1955;
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 15.12.2016;
- certidão de casamento da autora, contraído em 17.02.1977, documento no qual ela foi
qualificada como doméstica e o marido como lavrador;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo de trabalho rural, de 20.11.1989 a 27.01.1990.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o marido
da autora possui registros de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidosa partir de
07.03.1977 (de 07.03.1977 a data não informada, de 01.09.1979 a 30.06.1981, de 01.08.1981 a
28.03.1983, de 01.06.1983 a 07.03.2011, e a partir de 18.11.2010 aposentou-se por tempo de
contribuição.
Em audiência realizada em 22.11.2018, foram ouvidas testemunhas.
A primeira testemunha disse ter conhecido a autora em 1976, mas afirmou que na ocasião ela já
era casada. A autora trabalhou com a família do depoente, mas pelo que o depoente sabe, o
marido não trabalhava junto. Afirmou que a autora trabalhou com o depoente até 1994. O marido
da depoente trabalhava na cidade.
A segunda testemunha disse ter conhecido a autora há quarenta anos (ou seja, desde por volta
de 1978). Afirmou que trabalhavam na roça juntas e conviveram por trinta anos trabalhando.
Depois que a autora veio para a cidade, passou a trabalhar por dia. Afirmou que a autora veio
para a cidade depois que se casou. Afirmou ainda que, depois que a autora parou de trabalhar na
roça, colocou uma loja na casa dela. Ressaltou que o marido da autora não trabalhava na roça, e
sim na cidade. Disse não conhecer a testemunha anterior.
A terceira testemunha declarou conhecer a autora há quarenta anos. Conheceu-a porque uma
sobrinha namorou o irmão dela. Depois, trabalharam juntas em diversas fazendas. A depoente
parou em 1997, mas a autora continuou trabalhando até 2004. Afirmou que, depois que se casou,
o marido da autora foi trabalhar na cidade. Depois que parou de trabalhar na roça, a autora
montou uma loja na casa dela.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Neste caso, a autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como
trabalhadora rural, salvo um único registro em CTPS, posterior ao período que deseja ver
reconhecido.
O único indício de que poderia ter exercido labor rural é a certidão de casamento, documento no
qual seu marido foi qualificado como lavrador, condição que, em tese, poderia se estender à
requerente. Contudo, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social e os depoimentos das
testemunhas indicam que seu marido passou a se dedicar às lides urbanas logo após o
casamento, e continuou a fazê-lo de maneira contínua, pelas décadas seguintes, até aposentar-
se.
O labor urbano de seu marido, nesse caso, impede o reconhecimento de exercício de labor rural
pela autora, como segurada especial, em regime de economia familiar.
Quanto à prova oral, merece ser vista com reservas, eis que se menciona labor rural até época
recente, o que está em descompasso com as alegações iniciais (na inicial, a autora afirma que
em 1990 deixou de ser segurada especial). Ademais, as testemunhas prestaram depoimentos
contraditórios entre si quanto ao labor exercido, verificando-se, por exemplo, que uma das
testemunhas afirma ter trabalhado com a autora desde 1978, por cerca de trinta anos, mas não
conhece uma testemunha que afirma ter tomado serviços rurais da autora de 1976 até 1994.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material
em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido
atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, no período indicado
na inicial.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período
necessário, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o
tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142
da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido
cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como
trabalhadora rural, salvo um único registro em CTPS, posterior ao período que deseja ver
reconhecido.
- O único indício de que poderia ter exercido labor rural é a certidão de casamento, documento no
qual seu marido foi qualificado como lavrador, condição que, em tese, poderia se estender à
requerente. Contudo, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social e os depoimentos das
testemunhas indicam que seu marido passou a se dedicar às lides urbanas logo após o
casamento, e continuou a fazê-lo de maneira contínua, pelas décadas seguintes, até aposentar-
se.
- O labor urbano de seu marido, nesse caso, impede o reconhecimento de exercício de labor rural
pela autora, como segurada especial, em regime de economia familiar.
- Quanto à prova oral, merece ser vista com reservas, eis que se menciona labor rural até época
recente, o que está em descompasso com as alegações iniciais (na inicial, a autora afirma que
em 1990 deixou de ser segurada especial). Ademais, as testemunhas prestaram depoimentos
contraditórios entre si quanto ao labor exercido, verificando-se, por exemplo, que uma das
testemunhas afirma ter trabalhado com a autora desde 1978, por cerca de trinta anos, mas não
conhece uma testemunha que afirma ter tomado serviços rurais da autora de 1976 até 1994.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo
empregatício ou em regime de economia familiar, no período indicado na inicial.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário,
o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
