D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010961-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural e urbano exercidos pela requerente.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010961-92.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho sem registro em CTPS, como lavradora e doméstica, especificado na inicial (01.01.1970 a 31.12.1980, fls. 08), para somado ao labor urbano e rural com registro em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Nesse caso, para demonstrar a atividade como rurícola e doméstica no período de 01.01.1970 a 31.12.1980 (conforme expressa delimitação do pedido, a fls. 08, item "a"), a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:
- documentos de identificação da autora, nascida em 03.02.1954;
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 04.02.2014;
- certidão de casamento da autora, contraído em 08.10.1970, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão doméstica e o marido como lavrador;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício urbano (mantido de 20.08.1998 a 02.04.2001) e um vínculo empregatício rural (mantido de 01.07.2004 a 14.12.2004);
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, confirmando as anotações na CTPS da autora e indicando que ela recebeu benefícios previdenciários 29.12.2000 a 20.01.2001 e de 07.05.2001 a 05.11.2003 e conta com recolhimentos previdenciários individuais referentes ao período compreendido entre 01.08.2013 e 31.01.2014;
- CTPS do pai da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos entre 1963 e 1973;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do marido da autora, relacionando vínculos e contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 1974 e 09.2014.
Em depoimento, a autora esclareceu que trabalhou como doméstica para Alice Franceschi dos 12 aos 17 anos de idade. Após, passou a trabalhar na lavoura por vários anos e depois, já na década de 1980, voltou a trabalhar como doméstica em diversas residências, para pessoas distintas.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora, sem precisar os períodos. Uma das testemunhas disse nada saber acerca do serviço da autora como doméstica - disse conhece-la desde 1980, sempre vendo a requerente com roupas de trabalho rural. A outra testemunha disse conhecer a autora há cinquenta anos, afirmando seu labor rural e posterior trabalho como doméstica.
Posteriormente, a autora apresentou cópia parcial de CTPS do marido, onde constam anotações de um vínculo como tratorista (mantido de 26.11.1969 a 12.12.1973) e como motorista (11.12.1973 a 28.02.1974).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural e como empregada doméstica no período pleiteado na inicial, sem registro em CTPS.
Ressalte-se que ao se casar, em 1970, a autora foi qualificada como doméstica e seu marido como operário. Além disso, a autora apresentou documentos que indicam que, entre 1969 e 1974, o marido exerceu atividade urbana.
Os documentos em nome do pai da autora anteriores ao casamento dela, por sua vez, não dizem respeito ao período que é objeto do pedido, e os posteriores ao casamento não podem ser aproveitados em seu favor; tais documentos, na realidade, nada comprovam quanto a eventual labor rural exercido pela própria requerente.
Frise-se que as declarações da própria autora, na inicial e em seu depoimento pessoal, são contraditórias quanto às atividades por ela exercidas.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil e contraditória (uma das testemunhas afirma labor rural da autora em período em que a própria requerente afirma que atuou no meio urbano), essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 14:53:10 |