
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013708-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, a existência de início de prova material e o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013708-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ele a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Para demonstrar suas atividades no interregno de 1962 a 11.01.1986 e a partir de dezembro de 2005, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- Certidão de casamento do autor (nascimento em 04.08.1950) realizado em 13.02.1981, ocasião em que foi qualificado como operador de máquinas.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 11.01.1982 a 28.03.1995 e de 10.06.1996 a 30.11.2005 em atividade urbana e de 02.06.1995 a 16.07.1995 em atividade rural.
- Termo de compromisso assinado pelo autor como beneficiário de área situada no PA Santa Maria da Lagoa, datado de 23.10.2005.
- Certidão emitida em nome do INCRA informando que o autor reside no Assentamento Santa Maria da Lagoa, no município de Ilha Solteira, desde 03.11.2006, ocupando o lote nº 71, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar.
- Contrato de concessão de uso em favor do autor de área de 3,1527 ha - PA Santa Maria da Lagoa.
- Documento de informação e atualização cadastral do ITR, em nome do autor, Sítio Pascoal, de 24.09.2007.
- Nota de crédito rural em nome do autor com vencimento em 20.12.2016.
- Notas fiscais de produtor de 2008 a 2014.
- Atestado de vacinação contra brucelose de 2010, 2013 e 2014.
- Extrato de movimentação de bovinos no período de 11.11.2012 a 20.05.2013.
Foram ouvidas duas testemunhas que conhecem o autor e confirmaram o labor rural.
A primeira testemunha conhece o autor desde 1980 até 1984, nesse período trabalharam juntos como boia-fria no plantio de algodão e feijão. Diz que voltou a reencontrar o autor em 2006 no Assentamento Santa Maria da Lagoa e sabe que ele sempre trabalhou na lavoura.
A segunda testemunha conhece o autor há 11 anos e o reencontrou quando foi morar no Assentamento.
Nenhum dos depoentes soube relatar sobre o labor do autor em período anterior.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o termo de compromisso assinado por ele como beneficiário de área localizada no Assentamento Santa Maria da Lagoa, datado de 23.10.2005, entretanto, o último vínculo empregatício válido registrado em CTPS, em atividade urbana, encerrou-se em 30.11.2005.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerce atividades como rurícola desde 01.12.2005 até 21.06.2016 (data do requerimento administrativo).
O marco inicial foi fixado considerando a data do último vínculo empregatício válido registrado em CTPS, em atividade urbana e o termo final na data do requerimento administrativo, em atenção ao conjunto probatório e em razão dos limites do pedido.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Somando-se o período de labor rural e urbano com registro em CTPS e o período ora reconhecido, verifica-se que o autor conta com 11 anos, 10 meses e 21 dias até a data do requerimento administrativo (21.06.2016 - fls.23).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (04.08.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Assim, o autor não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 14:05:22 |
