
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023915-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, a existência de início de prova material e o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023915-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS e trabalhados em regime de economia familiar para fins de carência, a fim de conceder a ele a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1960 a 21.06.1989 e em regime de economia familiar, no período de 01/12/1990 a 07/09/2003, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- certificado de dispensa de incorporação, em nome do autor, em 23.03.1970, ocasião em que ele foi qualificado como agricultor.
- cópia da ação de arrolamento e formal de partilha dos bens deixados pelo sogro do autor, ocasião em que coube à esposa do autor, uma área de 4,5500 ha, denominada Sítio Costa, situada em São Bento do Sapucaí - SP, em novembro/1990.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, como empregado doméstico, no período de 01.09.2003 a 09.09.2007 e que ele recebe amparo social ao idoso, desde 30.11.2007.
Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a esposa do autor tem vínculo empregatício de 16.02.1982 a 30.04.1985, em atividade urbana e possui recolhimentos como contribuinte individual, em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.2005 a 31.03.2012 e como facultativo de 01.04.2012 a 31.08.2017.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Compulsando os autos, observo que o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural sem registro em CTPS, no período pleiteado na inicial, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que o autor e a esposa receberam em herança um imóvel rural em 1990 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
Ademais, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
Esclareça-se que a esposa do autor exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor e a esposa, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Somando-se as contribuições previdenciárias vertidas, verifica-se que o autor computou 4 (quatro) anos e 09 (nove) dias de tempo de trabalho (fls.51), até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (30.06.2006), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (150 meses).
Assim, o autor não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 16/11/2017 13:18:06 |
