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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 0033699-40.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida envolvendo pedido de reconhecimento de labor sem registro em CTPS, como trabalhadora rural e como empregada doméstica. - A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial (09.1968 a 1996), ao labor urbano, como empregado doméstico, sem registro (01.1997 a 01.1999), para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Foi demonstrado o exercício de atividade rural pela autora por apenas parte do período alegado na inicial. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora data de 1985, consistente na primeira anotação em CTPS, referente a exercício de labor rural. - É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ela trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. - Além de extremamente frágil, genérica, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, apenas, nos períodos de 01.01.1985 a 30.12.1996, ressalvados os períodos com anotação em CTPS. - Os termos inicial e final foram fixados em atenção aos documentos juntados aos autos. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1985, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - Quanto ao labor como doméstica, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS, para o empregador João Armentano Pacheco. Foi juntada apenas declaração do suposto empregador, décadas após a prestação do serviço. As testemunhas sequer mencionaram a existência do suposto vínculo. - Considerando-se o período de labor rural acima reconhecido e os recolhimentos de contribuições previdenciárias, verifica-se que ela computou 13 (treze) anos e 01 (um) dia de tempo de trabalho, até a data da propositura da ação. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273557 - 0033699-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033699-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033699-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SONIA MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
:SP361788 MARIANA MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00176-2 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida envolvendo pedido de reconhecimento de labor sem registro em CTPS, como trabalhadora rural e como empregada doméstica.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial (09.1968 a 1996), ao labor urbano, como empregado doméstico, sem registro (01.1997 a 01.1999), para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Foi demonstrado o exercício de atividade rural pela autora por apenas parte do período alegado na inicial.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora data de 1985, consistente na primeira anotação em CTPS, referente a exercício de labor rural.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ela trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem.
- Além de extremamente frágil, genérica, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, apenas, nos períodos de 01.01.1985 a 30.12.1996, ressalvados os períodos com anotação em CTPS.
- Os termos inicial e final foram fixados em atenção aos documentos juntados aos autos.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1985, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Quanto ao labor como doméstica, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS, para o empregador João Armentano Pacheco. Foi juntada apenas declaração do suposto empregador, décadas após a prestação do serviço. As testemunhas sequer mencionaram a existência do suposto vínculo.
- Considerando-se o período de labor rural acima reconhecido e os recolhimentos de contribuições previdenciárias, verifica-se que ela computou 13 (treze) anos e 01 (um) dia de tempo de trabalho, até a data da propositura da ação.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033699-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033699-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SONIA MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
:SP361788 MARIANA MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00176-2 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida envolvendo pedido de reconhecimento de labor sem registro em CTPS, como trabalhadora rural (09.1968 a 1996) e como empregada doméstica (01.1997 a 01.1999).

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2017 17:16:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033699-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033699-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SONIA MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
:SP361788 MARIANA MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00176-2 1 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:


"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."

A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial (09.1968 a 1996), ao labor urbano, como empregado doméstico, sem registro (01.1997 a 01.1999), para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.


Sobre o assunto, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:

- CTPS, com registros de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 15.03.1985 a 30.10.1989, em atividade rural.

Para demonstrar a atividade como empregada doméstica a autora apresentou:

- declaração emitida pelo ex-empregador João Armentano Pacheco datada de 28.08.2016, informando que a autora trabalhou para ele como empregada doméstica de janeiro de 1997 a janeiro de 1999.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da CTPS da autora e recolhimentos previdenciários, como facultativo, de 01.11.2008 a 31.10.2009.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na roça por mais de 20 anos, sem precisar o tempo exato.

As testemunhas Ana Pasqualina Laturrague, Maria Benedita dos Santos Trentin e Maria Aparecida Costa Machado disseram que trabalharam com a autora para Hélio Alcalá e também em outros lugares que não recordam os nomes. Trabalharam juntas há uns 25 anos, aproximadamente, sem registro. Não souberam dizer quando a requerente parou de trabalhar.

A testemunha Madalena Correa de Souza conhece a autora há 30 anos e sabe que ela sempre trabalhou na roça. Eram vizinhas. Não sabe os lugares onde ela trabalhou.

A testemunha Valmir Ribeiro da Silva conhece a autora desde 2002. Sabe que ela trabalhava na roça para os Trentin.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Compulsando os autos, verifica-se que foi demonstrado o exercício de atividade rural pela autora por apenas parte do período alegado na inicial.

Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora data de 1985, consistente na primeira anotação em CTPS, referente a exercício de labor rural.

É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ela trabalhou na lavoura.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil, genérica, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.

Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, apenas, nos períodos de 01.01.1985 a 30.12.1996, ressalvados os períodos com anotação em CTPS.

Os termos inicial e final foram fixados em atenção aos documentos juntados aos autos.

Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1985, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.

Quanto ao labor como doméstica, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS, para o empregador João Armentano Pacheco. Foi juntada apenas declaração do suposto empregador, décadas após a prestação do serviço. As testemunhas sequer mencionaram a existência do suposto vínculo.

Por fim, considerando-se o período de labor rural acima reconhecido e os recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 50), verifica-se que ela computou 13 (treze) anos e 01 (um) dia de tempo de trabalho, até a data da propositura da ação.

Assim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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