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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. TRF3. 5002344-82.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:26:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. – Necessária a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). - Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir, quanto ao referido objeto. Desta forma, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade híbrida. - A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. - A r. sentença reconheceu labor rural de 24.06.88 (documento mais antigo) a 31.12.00 (dia anterior ao início do labor urbano) e de 01.03.17 (dia seguinte ao termino labor urbano) a 31.01.19 (data da última nota de entrega de leite refrigerado). - A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência da Lei 8.213/91, não havendo dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991. Inviável, portanto, o reconhecimento dos períodos de 25.07.91 a 31.12.00 e de 01.03.17 a 31.01.19, para fins de averbação. - Quanto à possibilidade de averbação do período anterior à Lei de Benefícios, de 24.06.88 a 24.07.91, a autora colacionou aos autos documentação com o intuito de comprovar labor rural desempenhado pela família em regime de economia familiar. - A certidão de casamento demonstra que a requerente contraiu matrimônio com SEVERINO SUREK, em 24.07.87, tendo sido o casal qualificado, à época, como engenheiros agrônomos. - Referentemente ao interregno em questão, há nos autos, em nome do esposo, nota fiscal de entrada de mercadoria para a Fazenda Fartura, de 11.05.88, demonstrando a compra de trator de rodas com plaina e grade aradora; e nota fiscal de saída 24.06.88, demonstrando a venda de galinhas, vaca e bezerra. Farta documentação, colacionada relativamente ao período posterior a 1991, aponta o esposo como pecuarista, com venda de gado para corte. - A pesquisa CNIS constante nos autos comprova que o esposo SEVERINO SUREK recolheu, no lapso em análise, contribuições previdenciárias como autônomo (sem ocupação informada) de 01.12.85 a 31.12.85, 01.05.90 a 31.12.90 e de 01.02.91 a 30.09.91 e como empresário de 01.01.86 a 30.04.89. - Diante da documentação acostada, de fato, a autora demonstrou que ela e seu esposo eram proprietários de fazenda, e que, inclusive, emitiam notas fiscais. Todavia, não restou comprovado alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91. - A autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. Porém, o CNIS demonstra período contributivo da demandante apenas a partir de 2001. - Não restou comprovada a condição de segurada especial, motivo pelo qual não deve ser reconhecido, também, o período de 24.06.88 a 24.07.91. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. – De ofício, reconhecida a ausência de interesse de agir, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade híbrida, julgado extinto referido pedido, sem resolução de mérito. No mais, recurso da autarquia provido, para julgar improcedente o pedido de averbação de período rural. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002344-82.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002344-82.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL.
– Necessária a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS
analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve
agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da
Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral,
pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão (R.E. 631.240/MG -
Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação:
10/11/2014).
- Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista
tratar-se de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria
por idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, é de se reconhecer a
carência da ação ante a ausência de interesse de agir, quanto ao referido objeto. Desta forma,
extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade
híbrida.
- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração,
bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
- A r. sentença reconheceu labor rural de 24.06.88 (documento mais antigo) a 31.12.00 (dia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

anterior ao início do labor urbano) e de 01.03.17 (dia seguinte ao termino labor urbano) a
31.01.19 (data da última nota de entrega de leite refrigerado).
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente
em relação ao período que antecede a vigência da Lei 8.213/91, não havendo dispensa dessas
contribuições para o período posterior a 24/07/1991. Inviável, portanto, o reconhecimento dos
períodos de 25.07.91 a 31.12.00 e de 01.03.17 a 31.01.19, para fins de averbação.
- Quanto à possibilidade de averbação do período anterior à Lei de Benefícios, de 24.06.88 a
24.07.91, a autora colacionou aos autos documentação com o intuito de comprovar labor rural
desempenhado pela família em regime de economia familiar.
- A certidão de casamento demonstra que a requerente contraiu matrimônio com SEVERINO
SUREK, em 24.07.87, tendo sido o casal qualificado, à época, como engenheiros agrônomos.
- Referentemente ao interregno em questão, há nos autos, em nome do esposo, nota fiscal de
entrada de mercadoria para a Fazenda Fartura, de 11.05.88, demonstrando a compra de trator de
rodas com plaina e grade aradora; e nota fiscal de saída 24.06.88, demonstrando a venda de
galinhas, vaca e bezerra. Farta documentação, colacionada relativamente ao período posterior a
1991, aponta o esposo como pecuarista, com venda de gado para corte.
- A pesquisa CNIS constante nos autos comprova que o esposo SEVERINO SUREK recolheu, no
lapso em análise, contribuições previdenciárias como autônomo (sem ocupação informada) de
01.12.85 a 31.12.85, 01.05.90 a 31.12.90 e de 01.02.91 a 30.09.91 e como empresário de
01.01.86 a 30.04.89.
- Diante da documentação acostada, de fato, a autora demonstrou que ela e seu esposo eram
proprietários de fazenda, e que, inclusive, emitiam notas fiscais. Todavia, não restou comprovado
alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
- A autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V,
a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência
Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de
possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e
30, II, da Lei n. 8.212/91. Porém, o CNIS demonstra período contributivo da demandante apenas
a partir de 2001.
- Não restou comprovada a condição de segurada especial, motivo pelo qual não deve ser
reconhecido, também, o período de 24.06.88 a 24.07.91.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
– De ofício, reconhecida a ausência de interesse de agir, quanto ao pleito de concessão da
aposentadoria por idade híbrida,julgado extinto referido pedido, sem resolução de mérito. No
mais, recurso da autarquia provido, para julgar improcedente o pedido de averbação de período
rural.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002344-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VERANE SILVA DE SOUZA SUREK

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002344-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERANE SILVA DE SOUZA SUREK
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação ajuizada por VERANE SILVA DE SOUZA SUREK contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em
06.03.17 ou por idade híbrida, a partir do implemento etário, em 09.03.23 ou, ainda, a
averbação de período rural de 1975 a 2000 e de 26.12.16, em diante.

A r. sentença de nº 164932406-06/19 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de RECONHECER o tempo de serviço
rural prestado pela parte autora no período de 24/06/1988 (data do documento mais antigo) a
31/12/2000 (dia anterior ao início do labor urbano) – 12 anos, 6 meses e 7 dias, e de
01/03/2017 (dia seguinte ao término do último labor urbano) até 06/03/2017 (DER – fl. 22) – 6
dias, sem a necessidade do pagamento das contribuições previdenciárias, devendo ser
computado para efeito de carência, bem como CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS a implantar em favor da autora o benefício previdenciário da aposentadoria por
idade, a partir da data do requerimento administrativo (06/03/2017 – fl. 22), cuja RMI deverá ser
calculada pelo INSS, nos termos do art. 29, II, e 48, §4º, ambos da Lei n. 8.213/91, devendo as
prestações vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se a
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e, quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - (REsp 1.492.221, julgado em
22/02/2018). Tratando-se de sentença ilíquida cuja condenação, a toda evidência, não
ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos previsto no art. 84, §3º, I, do CPC,
condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixado desde já o percentual de 10%
sobre as prestações vencidas entre a data de implantação do benefício (06/03/2017) e a data
da prolação desta sentença, conforme determina a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que o réu goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública isento-o
do pagamento das custas processuais. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não obstante se tratar de sentença
ilíquida, deixo de remeter a reexame necessário tendo em vista que o valor da condenação
seguramente não ultrapassará o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos previsto no art. 496,
§3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos
autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões,
no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. Oportunamente arquive-se,
independentemente de novo despacho.”

Em razões recursais de nº 164932406-26/35, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrado o labor rurícola com a documentação apresentada,
motivo pelo qual de rigor a improcedência do feito.

É o relatório.

as







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002344-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VERANE SILVA DE SOUZA SUREK
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




De início, insta ressaltar que, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum
appellatum, a presente decisão não irá analisar a possibilidade de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, pleito este rejeitado pela r. sentença de primeiro grau
e ausente sua renovação em razões de apelação da autora.
DA APOSENTADORIA POR IDADE
DO CASO DOS AUTOS
A vertente demanda, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida,
foi ajuizada em agosto de 2019, quando a requerente, nascida em 09.03.63, contava apenas
com 56 anos.
Verifica-se que o pleito contido na exordial requer a concessão do referido benefício, “A
CONTAR DA DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO IDADE, OU SEJA, em
09/03/2023”.
Todavia, antes de se decretar a improcedência, diante da ausência do requisito etário, é de se
analisar se estão presentes as condições da ação para o pleito de deferimento da
aposentadoria por idade.
Pois bem. A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade
da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa. O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas
decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido

administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que
justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar
a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correta a necessidade de comprovação do prévio requerimento na via administrativa,
pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao
Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência
de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu
múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos
poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento
constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu
à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da
documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da
Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à
propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do
Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do
segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua
causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e
respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do

segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).

Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, considerando
que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa em epígrafe, tendo em vista tratar-se
de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por
idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, é de se reconhecer a
carência da ação ante a ausência de interesse de agir, quanto ao referido objeto. Desta forma,

extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por
idade híbrida.

DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS LABORADOS EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou
como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da
Lei nº 8.213/91:

"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:

(...)

§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."

DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e
colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.

Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas
atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art.
11, VII, in verbis:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo.


§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."

DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA

Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura
numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua
validade e a sua aceitação.

Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.

Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas
alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL

Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a

partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.

Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito,
o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como
lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só
não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional
em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de
Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação
de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a
qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar
documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.

Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em
regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva
apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não
emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta
esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da
sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente
tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de
terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que
não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai
exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era,
inclusive, menor de idade.

RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp
1.348.633)

No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o
recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j.
28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

DA AVERBAÇÃO
A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não
havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a
averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data
da edição da reportada Lei. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
(...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação
ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º
8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a
essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado,
obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU
17/05/2007, p. 598).

Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do
empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável
pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de
carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que
ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a
produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa
física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

DO CASO DOS AUTOS

A r. sentença reconheceu labor rural de 24.06.88 (documento mais antigo) a 31.12.00 (dia
anterior ao início do labor urbano) e de 01.03.17 (dia seguinte ao termino labor urbano) a
31.01.19 (data da última nota de entrega de leite refrigerado).

Conforme fundamentação acima exposta, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91,
permite-se o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a
vigência da Lei 8.213/91, não havendo dispensa dessas contribuições para o período posterior
a 24/07/1991.

Sendo assim, inviável o reconhecimento dos períodos de 25.07.91 a 31.12.00 e de 01.03.17 a
31.01.19, para fins de averbação.

Passo, então, à análise da possibilidade de averbação do período anterior à Lei de Benefícios,
de 24.06.88 a 24.07.91.

A autora colacionou aos autos documentação com o intuito de comprovar labor rural
desempenhado pela família em regime de economia familiar.

A certidão de casamento demonstra que a requerente contraiu matrimônio com SEVERINO
SUREK, em 24.07.87, tendo sido o casal qualificado, à época, como engenheiros agrônomos.

Referentemente ao interregno em questão, há nos autos, em nome do esposo, nota fiscal de
entrada de mercadoria para a Fazenda Fartura, de 11.05.88, demonstrando a compra de trator
de rodas com plaina e grade aradora; e nota fiscal de saída 24.06.88, demonstrando a venda de
galinhas, vaca e bezerra. Farta documentação, colacionada relativamente ao período posterior
a 1991, aponta o esposo como pecuarista, com venda de gado para corte.

A pesquisa CNIS constante nos autos comprova que o esposo SEVERINO SUREK recolheu, no
lapso em análise, contribuições previdenciárias como autônomo (sem ocupação informada) de
01.12.85 a 31.12.85, 01.05.90 a 31.12.90 e de 01.02.91 a 30.09.91 e como empresário de
01.01.86 a 30.04.89.

Diante da documentação acostada, de fato, a autora demonstrou que ela e seu esposo eram
proprietários de fazenda, e que, inclusive, emitiam notas fiscais.
Todavia, não vislumbro a comprovação do alegado regime de economia familiar, nos termos do
artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto
no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de
Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do
sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do
disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. Porém, o CNIS demonstra período

contributivo da demandante apenas a partir de 2001.
Diante do explanado, não restou comprovada a condição de segurada especial, motivo pelo
qual deixou de reconhecer, também, o período de 24.06.88 a 24.07.91.
CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ausência de interesse de agir, quanto ao pleito de
concessão da aposentadoria por idade híbrida e julgo-o extinto, sem resolução de mérito, e, no
mais, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido de averbação
de período rural, observados os honorários advocatícios acima expostos.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL.
– Necessária a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao
INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o
qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por
parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral,
pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão (R.E. 631.240/MG -
Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação:
10/11/2014).
- Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista tratar-se de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, é de se
reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir, quanto ao referido objeto.
Desta forma, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e
colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
- A r. sentença reconheceu labor rural de 24.06.88 (documento mais antigo) a 31.12.00 (dia
anterior ao início do labor urbano) e de 01.03.17 (dia seguinte ao termino labor urbano) a

31.01.19 (data da última nota de entrega de leite refrigerado).
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,
somente em relação ao período que antecede a vigência da Lei 8.213/91, não havendo
dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991. Inviável, portanto, o
reconhecimento dos períodos de 25.07.91 a 31.12.00 e de 01.03.17 a 31.01.19, para fins de
averbação.
- Quanto à possibilidade de averbação do período anterior à Lei de Benefícios, de 24.06.88 a
24.07.91, a autora colacionou aos autos documentação com o intuito de comprovar labor rural
desempenhado pela família em regime de economia familiar.
- A certidão de casamento demonstra que a requerente contraiu matrimônio com SEVERINO
SUREK, em 24.07.87, tendo sido o casal qualificado, à época, como engenheiros agrônomos.
- Referentemente ao interregno em questão, há nos autos, em nome do esposo, nota fiscal de
entrada de mercadoria para a Fazenda Fartura, de 11.05.88, demonstrando a compra de trator
de rodas com plaina e grade aradora; e nota fiscal de saída 24.06.88, demonstrando a venda de
galinhas, vaca e bezerra. Farta documentação, colacionada relativamente ao período posterior
a 1991, aponta o esposo como pecuarista, com venda de gado para corte.
- A pesquisa CNIS constante nos autos comprova que o esposo SEVERINO SUREK recolheu,
no lapso em análise, contribuições previdenciárias como autônomo (sem ocupação informada)
de 01.12.85 a 31.12.85, 01.05.90 a 31.12.90 e de 01.02.91 a 30.09.91 e como empresário de
01.01.86 a 30.04.89.
- Diante da documentação acostada, de fato, a autora demonstrou que ela e seu esposo eram
proprietários de fazenda, e que, inclusive, emitiam notas fiscais. Todavia, não restou
comprovado alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
- A autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11,
V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência
Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de
possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21
e 30, II, da Lei n. 8.212/91. Porém, o CNIS demonstra período contributivo da demandante
apenas a partir de 2001.
- Não restou comprovada a condição de segurada especial, motivo pelo qual não deve ser
reconhecido, também, o período de 24.06.88 a 24.07.91.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
– De ofício, reconhecida a ausência de interesse de agir, quanto ao pleito de concessão da
aposentadoria por idade híbrida,julgado extinto referido pedido, sem resolução de mérito. No
mais, recurso da autarquia provido, para julgar improcedente o pedido de averbação de período
rural. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a ausência de interesse de agir, quanto ao pleito de
concessão da aposentadoria por idade híbrida, julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, e dar

provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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